Diferenças entre Relação de Trabalho e Relação de Emprego



DIFERENÇAS ENTRE RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO 

A relação de trabalho e a relação de emprego possuem distinção quanto à classificação, pois a primeira é considerada gênero, enquanto a segunda é considerada espécie[1]. Para entender melhor esta afirmação, devemos verificar a diferenciação entre trabalhador autônomo e empregado. Segundo art. 4º, alínea c, da lei n. 5.890, de 1973, o trabalhador autônomo é aquele “que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada”.

A CLT em seu art. 3º considera “como empregado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Verifica-se, portanto a autonomia que o trabalhador autônomo é possuidor e a subordinação que o empregado tem perante seu empregador.

O conceito de trabalho, segundo Süssekind, é “toda energia humana, física ou mental, utilizada na produção de um bem corpóreo ou incorpóreo ou na realização de um serviço, é trabalho; e aquele que a utiliza é, sem dúvida, um trabalhador”[2]. Mas nem todo trabalhador, segundo o autor, é um empregado.

A principal distinção entre trabalhador e empregado está na caracterização de vínculo. A subordinação diferencia especificamente a relação de emprego das demais relações de trabalho, sendo, portanto elemento essencial da caracterização de vínculo.

Segundo Delgado, todas as relações jurídicas que tem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer através do labor humano, é relação de trabalho[3]. Portanto, a relação de emprego, é uma das espécies de relação de trabalho existentes em nossa sociedade.

Conforme Delgado, “trabalho é atividade inerente à pessoa humana, compondo o conteúdo físico e psíquico dos integrantes da humanidade”[4].

Já a denominação relação de trabalho, surgiu a partir da vigência da EC n. 45/2004, que foi responsável pela ampliação da competência da justiça do trabalho, alterando art. 114 da CF/88[5]. “Tal expressão indica as diversas espécies de serviços prestados, com ou sem subordinação em relação a pessoa do trabalhador”[6].

A partir da referida Emenda Constitucional, tornou-se competente a justiça do trabalho, para julgar casos de prestações de trabalho sem subordinação, ou seja, as relações de trabalho que não relações de emprego.

O art. 442 da CLT possui em seu teor as denominações contrato individual de trabalho e relação de emprego e dispõe que o “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.

A leitura do disposto no referido artigo, pode nos levar ao erro, caso entendermos equivocadamente que o contrato individual de trabalho é igual a relação de emprego.

Sergio Pinto Martins explica tal disposição afirmando que:

“Se o contrato de trabalho corresponde a relação de emprego, não é igual a relação de emprego, pois a lei emprega o verbo corresponde. Se corresponde, não representa a mesma coisa, Ou é a relação de emprego ou não é. Uma coisa não pode ser e deixar de ser ao mesmo tempo”[7].

 Ele ressalta ainda a confusão que a Consolidação das Leis Trabalhistas faz ao mencionar a expressão relação de emprego no § 1º do art. 2º[8] e no art. 6º[9] e utilizando o termo contrato de trabalho em outros artigos como no exemplo do 443[10].

Independente dos diversos termos que são empregados para classificar relação de trabalho e emprego, verifica-se que a diferença essencial entre o empregado e os demais tipos de trabalhadores, está relacionada a relação de vínculo entre o contratado e o contratante, vínculo este evidenciado pela subordinação.

 


[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2009. p. 265

[2] SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 100

[3] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2008. p. 285

[4] Ibid., p. 286

[5] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

 I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 

 IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; 

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; 

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; 

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. 

[6] FREDIANI, Yone. Direito do Trabalho. São Paulo: Manole, 2011, p. 10

[7] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009. p. 79

[8] Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

[9]Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

[10]Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.


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