A Atuação Dos Organismos Estaduais Baianos No Processo De Adoção



1. INTRODUÇÃO

Este projeto possui como tema A ATUAÇÃO DOS ORGANISMOS ESTADUAIS BAIANOS NO PROCESSO DE ADOÇÃO. Enfatiza a necessidade de tornar mais claro todo o processo e comprovar a celeridade e eficácia das Varas da Infância e Juventude no Estado.

Não se pode olvidar que vários foram os benefícios introduzidos a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Entretanto, é imprescindível um apoio permanente da sociedade e do Estado. À sociedade cumpre o dever de exigir desse mesmo Estado a efetivação dos preceitos estabelecidos pelo ECA, respeitando a criança e livrando-a de todo e qualquer tipo de exploração.

Será então que o Juizado da Infância e Juventude atua de forma clara e em consonância com os preceitos constitucionais? E de que forma e que com que freqüência esse organismo é fiscalizado para assegurar à criança e ao adolescente uma proteção integral?

Várias são as hipóteses oriundas desses questionamentos. Entretanto, se faz necessário demonstrar a real atuação do referido Juizado no Estado da Bahia, elencando, paralelamente, todos os dispositivos legais que norteiam a presente questão. Para elucidar o referido objeto de estudo, é imprescindível uma busca acurada de várias decisões já proferidas, além de profissionais que atuam na área. Alguns objetivos pretendidos aqui é incentivar a adoção de crianças e adolescentes abandonados, que efetivamente já tiveram a destituição do pátrio poder, de oferecer orientação, com ajuda do Juizado de Menores, de psicólogos, assistentes sociais, ou famílias que já possuem experiência em adoção, além de divulgar, principalmente, as condições em que se encontram as Varas da Infância e Juventude baiana e toda sua eficácia no processo em questão.

A escolha pelo tema se deu por uma questão pessoal, além de grande afinidade com o Direito Civil. O estudo é de grande relevância, pois apesar de haver muitas publicações sobre a adoção em si, não há um estudo apurado sobre as condições reais do processo em questão nas Varas de Infância e Juventude da Bahia. A edição do Novo Código Civil trouxe algumas melhorias que merecem e devem ser discutidas, principalmente no que diz respeito à fiscalização do processo de adoção.

Para que se dê o ponto de partida, se faz necessário uma análise dos fatos históricos que deram início à adoção como um todo, de forma a explicar todas as mudanças ocorridas, bem como esclarecer sua acepção no contexto atual. Posteriormente, por se tratar de um "espaço" bem delimitado, quer seja, a Bahia, a feitura de entrevistas e trabalho de campo serão de extrema importância para o desenvolvimento do trabalho.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

A adoção é o instrumento mais adequado que atende à necessidade da colocação da criança e adolescente em família substituta, dando-lhes a oportunidade de encontrar um espaço que atenda sua necessidade como ser humano de conviver num seio familiar.

A adoção constitui um parentesco eletivo, pois decorre exclusivamente de um ato e vontade. A verdadeira paternidade funda-se no desejo de amar e ser amado, mas é incrível com a sociedade ainda não vê a adoção como tem que ser vista. Precisa ser justificada como razoável para reparar a falha de uma mulher que não pode ter filhos. (DIAS, 2006, p. 385).

Consoante o Código de 1916, a adoção só poderia se feita por pessoas que não tinham filhos, restringindo o parentesco ao adotante e ao adotado. Havia, nesse momento, a denominada adoção simples. Esta só constituía efeito ao ser lavrada por meio de escritura pública. Após a edição da Lei 4.655/65, novidades foram trazidas e outra espécie de adoção foi criada, a chamada legitimação adotiva. Aqui, findo todo o processo – que agora prescindia de decisão judicial e passou a ser irrevogável – não mais existia qualquer vínculo parental com a família natural. Com o surgimento do Código de Menores, em 1979, essa legitimação adotiva deu lugar à adoção plena, estendo o laço parental à toda a família dos adotantes, e instituindo o sobrenome dos ascendentes no registro de nascimento do adotado.

No Código Civil de 2002, não se cogita mais de adoção simples ou plena, posto revogadas as disposições substantivas do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil de 1916, salvante a adoção por estrangeiro, que permanecerá regulada pela lei especial – que figura mais no estudo adjetivo que de direito material. No mais, agora existe apenas uma figura: a adoção irrestrita; que obedece essencialmente aos contornos da anteriormente tratada como adoção plena, inclusive sendo possível constituí-la apenas em processo judicial, seja qual fora idade do adotando. (RIBEIRO, no 59, 2002).

O preceito constitucional que protege os filhos advindos de qualquer tipo de relação, inclusive os adotivos, está em sintonia com outro preceito da Constituição Federal de 1988, assinalado em seu art. 1º, III, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, reconhecendo as novas estruturas familiares. Sendo assim, a Carta Magna consagrou uma das mais importantes regras do Moderno Direito de Família, quer seja a igualdade jurídica de todos os filhos. A união estável e a família monoparental passaram a ter o reconhecimento do seu valor e importância no seio da sociedade.

O sobrenome do adotado será o do adotante, podendo haver alteração, se assim for a vontade de ambos. O adotado adquire os mesmos direitos e obrigações de qualquer filho: nome, parentesco, alimentos e sucessão. Em oposto, também correspondem ao adotado os deveres de respeito e obediência. E o pais, ao mesmo passo, têm os deveres de guarda, criação, educação e fiscalização.

Com isso, a adoção atribuirá a situação de filho como se naturalmente o fosse, desligando-se o adotado de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento, que se preservam até mesmo por razões genéticas e biológicas. O parentesco não é apenas entre adotante e adotado, mas também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante. E, se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho de outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes. (RIBEIRO, no 59, 2002).

Tendo agora a proteção constitucional cristalizada no Novo Código Civil, o surgimento de novas entidades familiares que fogem ao chamado "padrão tradicional", vem trazendo benefícios de toda ordem. Em dissonância com o atacado, as famílias de baixa renda ainda não conseguiram atingir um padrão mínimo de vida, que inclui a subsistência e a moradia digna. A observação desse comentário nos remete ao art. 23 do ECA que preceitua: "A falta ou ausência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do pátrio poder". A relevância social desse dispositivo poderá ser ampliada a partir da investigação de abandono, com a colheita de dados sobre os motivos verdadeiros que levam os pais, ou um deles isoladamente, a abdicarem do dever de assistir e educar os filhos.

O Novo Código Civil inseriu uma grande mudança nesse "sistema", pois, antigamente, só o ECA tratava de forma exclusiva sobre a adoção de crianças e adolescentes. É de grande valia destacar, porém, que o ECA dispõe de centro de gravidade autônomo, pois de trata de um microssistema. Segundo Dias, "em se tratando de adoção de crianças e adolescentes, persistem os direitos assegurados no ECA, aplicando-se supletivamente o Código Civil, quando não houver incompatibilidade com a lei especial".

Para que seja realizado todo o processo, entretanto, é necessária a existência de órgãos que tenham o objetivo de coibir abusos e fornecer determinadas garantias tanto para os adotantes quanto para os adotados. O Estado, então, criou a CEJA – Comissão Estadual Judiciária de Adoção – que possui sede em todas as unidades federativas, objetivando fornecer idoneidade aos procedimentos, servindo de instrumento de apoio ao Juízo da adoção.

Vários são os dispositivos legais que tratam sobre o assunto. Dentre eles, há de se chamar atenção para a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), a Convenção de Haia e sua ratificação pelo Brasil (Decreto nº 3.087/99), os Decretos e Normativas referentes à Autoridade Central (Decreto nº 3.174/99, por exemplo) e a Resolução do Tribunal de Justiça e Portaria que designou a comissão (Resolução nº 04/02) e o regimento interno do CEJA.

A atuação do CEJA destina-se, sobretudo, à adoção internacional, tendo como sua principal atribuição o exercício das funções de Autoridade Central Estadual. Visa dar mais transparência ao processo de adoção internacional (controlando, orientando e fiscalizando) e viabilizar cada vez mais o nacional.

Em 1994 foi criada na Bahia, através do Tribunal de Justiça, a CEFIJ – Comissão para Assuntos de Família, Infância e Juventude. Essa Comissão concentrou sua atenção, inicialmente, na operacionalização do ECA. Várias foram as iniciativas da CEFIJ que contribuíram para a melhoria não só do processo de adoção em si, mas também à orientação e preparação dos pais adotivos. São exemplos: o Projeto de Orientação a Pais Adotivos, o Grupo de Apoio à Adoção e o Viver Adoção e o Projeto Acalanto. Este último, na cidade de Ilhéus, se trata de um grupo não-governamental sem fins lucrativos, autônomo, formado por pais adotivos e pessoas da comunidade de Ilhéus que se solidarizam com a causa de adoção e voluntariamente desenvolvem trabalhos de prevenção do abandono da criança, de estímulo à adoção e de melhoria da qualidade de vida da criança institucionalizada (durante o tempo em que esperam pela reintegração na família de origem ou substituta).

Depois de se tornar vinculada à Corregedoria Geral de Justiça, a CEJA-BA substituiu a extinta CEFIJ, já que esta não oferecia estrutura necessária para o desenvolvimento das atividades relacionadas à adoção internacional – representou uma conquista importante para Justiça da Infância na Bahia.

Importante citar que, em se tratando de adoção, com ênfase na internacional, de medida excepcional, cresce a importância do princípio do melhor interesse da criança, como reza o art. 43 do ECA: "A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos".

No Estado da Bahia, a adoção internacional foi foco de Comissão Parlamentar de Inquérito, havendo suspeitas de abuso e má-fé na realização de adoções, o que levou a Presidência, por meio do Decreto nº 026, de 28.06.1995, a determinar a centralização, a unificação, o cadastramento e a habilitação de estrangeiros interessados em adotar crianças brasileiras em uma comissão, consoante o que fora estabelecido no art. 50 do ECA. Em seguida, a Corregedoria baixou o Provimento nº 09/95, regulamentando as adoções por estrangeiros na Bahia.

Por fim, cabe trazer à luz a brilhante afirmação de Padre Antônio Vieira: "O filho por natureza ama-se porque é filho; o filho por adoção é filho porque se ama".

3. METODOLOGIA

3.1. MÉTODO DE ABORDAGEM:

O método utilizado será o dedutivo. Terá como objetivo confirmar ou não a veracidade das afirmações provocadas após uma minuciosa análise de todas as informações colhidas da leitura de doutrinas, legislação vigente, entrevistas e reportagens e artigos de internet.

3.2 MÉTODO DE PROCEDIMENTO:

O método histórico buscará nas raízes do conceito de adoção suas primeiras noções. Mostrará sua evolução dentro do Direito de Família e os reflexos do seu desenvolvimento para a sociedade. Já o método comparativo, será utilizado para demonstrar as diferenças e semelhanças da do tratamento da legislação ao longo do tempo e de que maneira os atuais organismos responsáveis pelo processo abarcam e põem em prática os novos dispositivos.

REFERÊNCIAS:

Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Acesso em: 01 out. 2007.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm> Acesso em: 01 out. 2007.

RIBEIRO, Alex Sandro. A adoção no novo código civil. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3302> Acesso em: 01 dez. 2007.


Autor: Mariana Alcântara de Oliveira


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