Perdas e Danos



Adalberto Gurgel de Medeiros[1]

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Resumo

Trata este artigo de uma análise a um instituto do ordenamento jurídico brasileiro que gerou muita polêmica, que é indenização por perdas e Danos. As Ações com esse objetivo tornaram-se extremamente populares e é louvável reconhecer que a grande maioria tem procedência, tem motivos justos. Por outro lado, é igualmente importante reconhecer que sempre existem pessoas querendo tirar vantagem dessa lei para obter o lucro fácil, prática essa denominada de indústria do Dano, criticada pela sociedade e combatida pelo judiciário. Mas, o que não se pode negar é a importância deste instituto para a sociedade, já que é um instrumento eficaz de proteção ao patrimônio e a integridade dos entes na sociedade.

Palavras-chave: Ações, indenizações, perdas e Danos.

1. Introdução

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que o objetivo principal deste estudo é fazer com que o leitor compreenda a importância deste instituto do mundo jurídico na vida do indivíduo na sociedade. Sabemos que o homem, por natureza, é tendente a infringir, a não respeitar e reconhecer os seus limites. Este instinto humano, que por muito extrapola e invade o direito de outrem, carece de regras para que a convivência na coletividade seja possível e pacífica.

Numa sociedade onde impera o capital, a ausência destas regras faz com que o mais forte sempre leve vantagem sobre o mais fraco. Daí o peso da legislação na vida de cada cidadão. Dessa forma, podemos afirmar que antes da Carta Maior de 1988 a população brasileira, principalmente as classes economicamente mais carentes, pagavam um alto preço pela inexistência de regramento específico de proteção do cidadão em caso de ofensa ao seu patrimônio e a sua moral. As relações jurídicas, em sua maioria, se davam de forma que prevalecia a vontade do mais forte. Até então não se falava em direitos do consumidor e muito menos nos órgãos de proteção – os Procons.

A partir da nova CF tudo passou a mudar, surgindo um cidadão mais esclarecido, exigente e conhecedor dos seus direitos.

Não obstante a incontestável necessidade de leis tutelando esses direitos, também é do conhecimento de muitos que sempre existirão aqueles que procuraram se beneficiar dessa legislação para levar vantagem. Aí reside o perigo – utilizar-se da lei que o protege para querer obter acréscimos indevidos. Da prática deste procedimento, fortes críticas sofreram esses dispositivos legais, haja vista a aparição da indústria do dano e do enriquecimento sem causa, extremamente propagada na mídia nacional.

No entanto, diante do caso concreto, cabe ao julgador mensurar e decidir quando e como a legislação deve ser aplicada para que se faça justiça.

2. Das obrigações

Neste estudo se deve entender o termo “obrigação” em sentido amplo, generalizado. Assim entendendo, pode-se falar de obrigação de pagar o que se compra, obrigação de respeitar o direito alheio, obrigação de ter procedimento condizente com a moral e bons costumes, e obrigação de proceder conforme o ordenamento jurídico vigente. Dessa forma, vislumbra-se existência de diferentes modalidades de obrigações, podendo até, algumas, serem classificadas como deveres, ou obrigações morais, ou, em sentido talvez mais preciso, compromissos e responsabilidades. No entanto, em qualquer circunstância o cumprimento de uma obrigação deve ser entendido como a regra, e não exceção, e a falta de cumprimento de uma obrigação põe o sujeito em mora o obrigando a assumir o ônus decorrente da sua falta, do seu inadimplemento.

Na legislação infraconstitucional diversas regras se espraiam assegurando o instituto da indenização por perdas e Danos. Na Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor – no inciso I do artigo 6°[2], está fortemente colocado como direito básico. No novo Código Civil essa garantia foi ampliada ao prevê a possibilidade de ressarcimentos por parte do credor prejudicado, inserindo a responsabilidade por perdas e Danos, de modo a evitar prejuízos implícitos que vão além do simples pagamento do principal com adicionais.

Contudo, o devedor poderá responder ainda pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, e demais encargos, pelo que dispõe o atual Código Civil, art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e Danos, mais juros e atualizações monetárias segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

3. Responsabilidade Civil

A relação entre os indivíduos de uma sociedade exige de todos o dever negativo de não causar dano a ninguém. Tal entendimento vem desde as primeiras legislações, como o Código de Hamurabi e o Direito Romano. Caso esse dever negativo seja violado, causando dano a terceiros, aflora a responsabilidade civil, tendo o lesante de arcar com as consequências.

O Código Civil de 2002, no artigo 159, assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

Larga doutrina brasileira entende dois tipos de responsabilidade: negocial e extranegocial. A primeira resulta da obrigação de reparar quando do inadimplemento de um negócio jurídico, fundada nos artigos 389 a 420, do Código Civil. Enquanto que a segunda decorre de um ato ilícito, violação de uma obrigação, sem relação jurídica entre o lesante e o lesado. Mas também pode resultar de uma atividade de risco lícita com potencial grau de lesividade, sendo esta também classificada como responsabilidade extracontratual, à luz dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Assim define a grande Doutrinadora brasileira, Maria Helena Diniz[3], no tocante à classificação das espécies de responsabilidade civil:

Quanto ao fato gerador, explicita a Professora que,

“Responsabilidade Civil Contratual se oriunda da inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral. Resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial estabelecido pelas vontades dos contraentes, por isso decorre de relação preexistente e pressupõe capacidade para contratar. Baseia-se no dever de resultado, o que acarretará a presunção da culpa pela inexecução previsível e evitável da obrigação nascida da convenção prejudicial à outra parte.”

Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana resulta da inobservância da lei, ou melhor, é a lesão a um direito sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica. [...] o lesante terá o dever de reparar o Dano que causou a vítima com o descumprimento de preceito legal ou a violação de dever geral de obstenção pertinentes aos direitos reais ou de personalidade, ou seja, com a infração à obrigação negativa de não prejudicar ninguém...”.

Em relação ao fundamento, pode ser Responsabilidade subjetiva, fundada na culpa ou dolo por ação ou omissão, lesiva à determinada pessoa, ou Responsabilidade objetiva que provém de uma atividade de risco elevado.

Relativamente ao agente, a Responsabilidade pode ser direta, se proveniente da própria pessoa imputada, ou indireta se resultante de ato de terceiro vinculado ao agente, de fato de animal ou coisa sob sua guarda.

Ainda de acordo com a citada doutrinadora, a caracterização da presença da Responsabilidade Civil, está diretamente ligada a:

a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito;

b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, e

c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação.

3.1 – Ação do agente causador

Para que exista a Responsabilidade Civil há a necessidade de ato realizado ou pelo próprio agente ou por ato de terceiro vinculado ao responsável.

A regra é a responsabilidade surgindo de ato praticado pelo próprio agente, porém, alguns atos realizados por terceiros também podem incidir responsabilidade contra pessoas que não agiram diretamente para a feitura do ato. Pode-se citar como exemplos, o pai responde pelos atos dos filhos menores que estiverem em seu poder ou em sua companhia, ou o patrão que responde pelos atos de seus empregados, e assim por diante.

Assim para que surja a responsabilização é necessário que exista a conduta de um agente ou praticado por terceiro em casos determinados em lei.

A responsabilidade é proveniente da omissão ou fato que causou o Dano.

3.2 – O Dano

.

O Dano há que se configurar efetivo, necessário é que se comprove a existência de um Dano real. Não basta existir um simples constrangimento ou um mero aborrecimento como o pagamento de uma multa devida, tem que existir um Dano a valores morais da sociedade em que o individuo estiver inserido, ou um Dano patrimonial indevido. Tais afirmações encontram guarida nas esclarecedoras palavras de CRISTINANO CHAVES DE FARIA E NELSON ROSENVALD[4],

A configuração do ato ilícito independe do Dano, todavia, o ilícito sem Dano não é objeto de reparação, seja em sede de ato ilícito contratual – pelo inadimplemento -, ou pela prática do ato ilícito extracontratual que redundará em responsabilidade civil.

Assim, o Dano apresenta-se como pressuposto essencial para a reparação. Não há de se falar em qualquer tipo de indenização se não há comprovação do Dano, pois não haverá dever de reparação quando inexistir prejuízo.

Destarte, pode-se conceituar Dano como o prejuízo sofrido pela vítima, podendo ser patrimonial, quando a vítima deixou de ganhar ou perdeu bens por causa do evento; ou extrapatrimonial se a vítima teve ofendido bens não econômicos. O Dano deve ser tratado como a diminuição ou subtração de um bem jurídico, pois ele pode não só abranger o patrimônio, mas algum direito da personalidade ocasionando o Dano moral. Existe uma obrigação de reparar o Dano, imposta por quem quer que, por ação ou omissão voluntária, causar prejuízo a outrem (Pereira, 1990, p. 42). Para que se verifique, no entanto, o ressarcimento pelo prejuízo causado, é imprescindível que o Dano seja: certo (aquele que se funda em um acontecimento preciso); atual (aquele que exsurge do ato delituoso) e subsistente (aquele que ainda deve ser reparado). Para existência da Responsabilidade Civil faz-se necessário a existência desse elemento objetivo que é o Dano.

3.3 – Nexo causal

O Nexo causal resta configurado quando existe uma ligação estreita entre a causa e o efeito, ou seja, o ato que o agente cometeu tem que resultar diretamente em um Dano.

Para que exista o dever de indenizar faz-se necessário a existência de uma ligação entre a Conduta do agente e o Dano, sob pena de não alcançar-se a Responsabilidade Civil.

Entretanto, pode-se conceituar o Nexo de Causalidade como a relação entre a Conduta do agente e o Dano sofrido pela vítima.

Ocorrendo certo Dano, tem-se de concluir que o fato que o originou era capaz de lhe dar causa. Se tal relação de causa e efeito existe sempre em casos dessa natureza, diz-se que a causa era adequada a produzir o efeito. Se existiu no caso em apreciação somente por força de uma circunstância acidental, diz-se que a causa não era adequada.

4. Fixação do valor da indenização por Dano Moral

Quanto vale uma dor? Quanto vale um constrangimento? Como saber se o valor da indenização estimado pela vítima realmente é razoável?

O valor a ser atribuído como reparação do Dano moral certamente é um aspecto relevante, mas controvertido. A legislação atual não estabelece critérios para a fixação do valor da reparação, ficando tal encargo ao juiz de direito, que deverá utilizar-se dos elementos trazidos aos autos, bem como das circunstâncias que envolvem o caso concreto para finalmente chegar a um valor aparentemente justo para a indenização.

Tramita na Câmara Federal, desde 2002, de propositura do Deputado Antonio Carlos Valadares (PSB/SE), projeto de lei com o propósito de tabelar os valores para indenizações por danos morais. O parlamentar justifica dizendo ser perigoso deixar a cargo do juiz estabelecer o valor ideal para indenizar danos morais, haja vista haver discrepância nos valores para indenizações de idênticas ofensas. Por outro lado o projeto sofre severas críticas. “Tabelar indenizações por danos morais é o mesmo que estabelecer preços para os direitos da personalidade, que são, por disposição legal, inalienáveis e irrenunciáveis”, critica Tales Lins Eto – advogado especialista na área cível.

Para Maria Inês Dolci – coordenadora do Procon/MG, é inadmissível tabelar a dor das pessoas, explicando que o dano moral advém da dor e que dor não tem preço.

Mas dentro do próprio Poder Judiciário há quem defenda o projeto. O Desembargador Arthur Ludwig, TJRS, acredita ser possível estabelecer parâmetros para as indenizações, para que se evite exagero.

A verdade é que, pela ausência de parâmetro para o julgador, já existe uma vasta jurisprudência[5] nos nossos Tribunais. Todavia, como se pode notar, o assunto é importante mas extremamente polêmico. Porém, entendemos ser inevitável a criação de normas que sirvam de referências para os magistrados, justamente pelo fato das diferentes formas de entendimento de cada julgador ao analisar um mesmo tipo de ofensa.

Noutra via, importante se faz esclarecer que a reparação por Danos morais não tem o condão de fazer com que as partes retornem ao status quo ante, pois é incompatível com a própria natureza deste tipo de indenização. Desta forma, resta claro que a indenização pleiteada tem como objetivo reduzir o irreparável ou minorar a extensão do mal que padeceu. Portanto, resta claro que a indenização pleiteada tem como objetivo reduzir o irreparável ou minorar a extensão do mal que padeceu.

A reparabilidade do Dano moral não apaga o sofrimento do lesado, tendo, contudo duplo sentido: em relação à vítima, subjetivamente pode amenizar o sofrimento, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo de resposta ao seu desalento; em relação ao ofensor, serve como freio visando que a conduta não se repita.

A função da quantia paga em dinheiro, em espécie, não é a de repor matematicamente um desfalque patrimonial, mas apenas a de representar para a vítima uma satisfação igualmente moral ou, que seja psicologicamente capaz de neutralizar ou anestesiar em parte o sofrimento impingido. Enfim, prestação pecuniária tem função meramente satisfatória.

Na prática, o valor da indenização por dano moral vem sendo deixado ao arbítrio prudente do Magistrado, cabendo a este mensurar livremente o quantum, verificadas as particularidades de cada caso concreto. Partiremos assim deste pressuposto, respeitando os dizeres da Lei, que nada menciona acerca de limites para a fixação da indenização por Danos morais.

Deste modo, tem-se que, ao fixar montante pecuniário devido nos casos de Danos morais, o juiz deve atender a elementos objetivos e subjetivos. A avaliação subjetiva está voltada para a avaliação real e efetiva dos prejuízos sofridos pela vítima, sem não esquecer da natureza dúplice da satisfação dos Danos morais, através do critério subjetivo, em se tratando do caráter reparatório da compensação, levar-se-á em conta o sofrimento efetivo da vítima, suas circunstâncias pessoais e econômicas.

Ao valorar-se o Dano moral segundo os critérios objetivos e subjetivos, dá-se ao juiz certo arbítrio, que aí não se esgota, pois a ele resta ainda a possibilidade de utilizar-se da equidade para ajustar a situação ao caso concreto. É permitido ao julgador, portanto aumentar ou diminuir o valor da avaliação através da análise das características particulares do caso, ampliando-se consideravelmente sua discricionariedade.

Portanto, o uso de critérios objetivos, subjetivos e da equidade, pelo juiz, são elementos que devem ser ponderados, de acordo com as peculiaridades da situação concreta, para chegar-se à reparação cabível.

Assim, passaria o magistrado a apreciar se o valor pretendido se ajusta à situação posta em julgamento, afastando, de pronto, a possibilidade de sucesso de quaisquer especulações desonestas que se evidenciem por parte daqueles que pretenderem se ver compensados, pois deve haver comedimento, como forma de combater a tão divulgada e reprovada indústria do enriquecimento sem causa.

A doutrina e a jurisprudência se manifestam, majoritariamente, no sentido de que o julgador há de considerar, em princípio: a extensão e gravidade do Dano, as circunstâncias (objetivas e subjetivas) do caso, a situação pessoal e social do ofendido e a condição econômica do lesante, na busca de relativa objetividade com relação à satisfação do direito atingido, preponderando, como orientação central, a idéia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros.

Tudo isso consideradas as circunstâncias concretas do caso, à luz da prudência e razoabilidade.

Conclui-se, assim, que cada caso concreto reclama exame próprio e único.

5. Fixação do valor da indenização por Dano Material

A reparação em Danos materiais se mostra mais simples, tendente a reconduzir o patrimônio da vítima ao estado em que se encontrava antes da lesão. Quando se fala em dano material, possível é a divisão em duas subspécies, quais sejam, danos emergentes e os lucros cessantes, sendo o primeiro aquele efetivamente experimentado pela vítima, que pode ser facilmente aferido, verificado, e o segundo pelo que ela razoavelmente deixou de ganhar em virtude do ato ilícito.

É evidente a possibilidade de comprovar-se e se chegar a um valor dos danos materiais emergentes, visto que estão materializados, não podendo afirmar o mesmo para os lucros cessantes.

Portanto, os danos emergentes hão de ter provas cabais consistentes. Recentes entendimentos[6] da nossa Corte Estadual de Justiça têm ratificado essa necessidade.

E com relação aos os lucros cessantes, pela própria impossibilidade de previsão quanto a fatos futuros, que independem da vontade das partes, passou-se a aceitar a prova de perda de acréscimo patrimonial, baseada nas regras gerais da experiência comum, ou seja, em critérios flutuantes, cuja principal característica é a previsibilidade. Dessa forma, quando o prejuízo a ser ressarcido referir-se a lucros cessantes, deve-se considerar a previsibilidade de ganho que a vítima deixou de auferir, de acordo com entendimento tutelado pelo 1059 do Código de 1916 (sem alterações pelo novo diploma), o que "efetivamente deixou de ganhar e o que razoavelmente deixou de lucrar". Exemplificando tal possibilidade, citamos o advogado que perde um prazo[7] de recurso vindo a tirar a chance por completo de seu cliente obter sucesso numa demanda judicial, fato esse já reconhecido pela jurisprudência e defendido pela doutrina, não sendo, ainda, regra positivada no ordenamento jurídico brasileiro.

6. Considerações finais

Numa sociedade capitalista como a nossa, marcada pelas desigualdades sociais, onde predomina a força do capital que não persegue outro caminho senão o “lucro”, havia a necessidade de uma legislação mais moderna. Com a edição da Lei nº 8078/90, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor[8], que regula a relação de consumo e que trouxe no seu bojo um instituto de indenização por perdas e danos mais abrangente, veio a preencher essa necessidade reclamada pelo consumidor brasileiro. Por outro lado, mas no mesmo sentido, o advento do novo Código Civil, que instituiu o direito da personalidade, fortaleceu o mencionado instituto que se espraia pelo dito diploma legal, mostrando-se ainda mais efetivo, em relação ao art. 1.059 do Código pretérito de 1916.

Como conseqüência dessa novidade no ordenamento jurídico brasileiro, o cidadão teve despertado em si a legítima possibilidade de procurar seus direitos, visto que estavam tutelados pelos novos diplomas legais. Essa mudança de mentalidade fez aflorar toda uma demanda contida, popularizando o instituto de perdas e danos, chegando até a ser pejorativamente denominado de indústria do dano, em algumas reportagens nos meios de comunicações do País, que tinham o único objetivo de enfraquecer o dito preceito legal.

Mesmo assim, o referido instituto não perdeu sua força, pelo contrário, a cada dia foi adentrando nas relações da sociedade, ganhando mais corpo e reconhecimento como um forte e necessário instrumento de equilíbrio, seja nas relações jurídicas, seja nos direitos gerais dos indivíduos.

Finalmente, hoje, o prefalado instituto jurídico é reconhecidamente de tamanha importância para a sociedade em geral, haja vista ser regra jurídica determinante de equilíbrio nos inúmeros tipos de relações entre os indivíduos da sociedade.

7. Referências

DE FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Direito das obrigações. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro - Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva. v. VII. 2006.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5ª de outubro de 1988. 21. ed. Brasília: Brasília, 2003. 71 p.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Vade Mecum. 3ª ed. São Paulo: Rideel. 2006.

Abstract

This work aims to study an institute of the Brazilian legal system that has generated much controversy, which are the claims for damages. The lawsuits with this goal has become extremely popular and is commendable recognize that the vast majority has merits, has fair grounds. Moreover, it is also important to recognize that there are always people willing to take advantage of this law for the profit easy, this practice, called the industry of the damage, criticized by society and combated by the judiciary. But what can not be denied is the importance of the institute to society, as it is an effective instrument for the protection of the person and the wealth, still seeking to preserve the moral and personal integrity of individuals in society.

Keywords: Stocks, damages, losses and damages.

[1] Aluno do 4º período do curso de Direito – Falnatal.

[2] Art. 6º São direitos básicos de consumidor: I – proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

[3] Direito Civil Brasileiro. Vol. VII. 2006.

[4] Direito das obrigações – 3ª ed. – 2008.

[5] 1ª Câmara do TJSP: valor da causa – Indenização por dano moral – Atribuição pelo autor de quantia gigantesca sem motivo plausível – Estimativa que deve levar em contra as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas – Deve o juiz repelir o exagero do valor da causa, estimada arbitrariamente pelo autor – Redução determinada (10.09.1996,JTJ 192/199).

5ª Câmara do TJRS: Não se localizando, no catálogo do art. 259 do CPC, o critério legal para fixar o valor da causa na hipótese de pedido de indenização de dano moral, admite-se a fixação voluntária do autor. É irrelevante, para tal efeito, sua estimativa de valor, pois a indenização será obtida através de arbitrariamento judicial, a teor do art. 1.553 do CC(v. art. 946, CC/2002) (22.05.1997, RJTJRS 182/392).

3ª Câmara do TJRJ: Indenização por dano moral. Tendo o quantum pedido, natureza de mera estimativa, por inexistência de base material, não deve ele ser considerado para a fixação da causa. Entretanto, se o pedido se fez com base determinada, ele servirá de apoio a uma fixação moderada e criteriosa (agr. Instr. 1.756/95, 07.11.1995, DJRJ I 20.06.1996, p. 190).

[6] 3º Câmara Cível TJRN - EMENTA: Apelação cível. Contrato de Locação. Deterioração do bem. Danos morais. Não demonstração. Falta dos requisitos da obrigação de indenizar. Precedentes. Lucros cessantes não comprovados. Dano material. Abatimento do valor referente às despesas com o bem deteriorado. Possibilidade. Conhecimento e improvimento do Apelo. Relator: Des. Aécio Marinho. Publicação: 07/03/2008.

1ª Câmara Civil TJRN - EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. OMISSÃO CONTRATUAL. ELEMENTOS QUE DENOTAM A INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA INTERURBANA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.

[7] STJ/ AgRg no Ag 932446 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0167882-9 PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ADVOGADO QUE PERDE PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO POR SEU CLIENTE COM BASE NA PERDA DE UMA CHANCE. ACÓRDÃO VERGASTADO RECONHECENDO QUE A AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR CLIENTES EM SITUAÇÃO IDÊNTICA RESULTOU EXITOSA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.

[8] Art. 1º O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da constituição Federal e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.

“Art, 5- Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:... o Estado promoverá, na forma da Leia defesa do consumidor”

“Art. 170. A ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:...- V – defesa do consumidor;”.
Autor: adalberto gurgel de medeiros


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