Contratos de Adesão Terão Que Ter Letra Legivel



Dentre as relações de comerciais entre fornecedores e consumidores, temos a figura do contrato de adesão que serve de elo obrigacional entre estas partes. Este contrato é pré-fixado pelos fornecedores de forma unilateral, os quais instituem cláusulas gerais que se adequam a qualquer tipo de pessoa, não sendo plausíveis de modificações pelo consumidor em sua forma substancial.

Ao consumidor cabe apenas ler, concordar com as cláusulas ali impostas e assinar, podendo apenas discuti-las posteriormente por via judicial, caso estas venham ferir o Código de Defesa e Proteção do Consumidor. Entretanto as empresas, de forma ardilosa, se utilizam de meios para dificultar a leitura deste contratos, tudo isso com o intuito de "empurrar" condições, produtos e serviços que não interessam ao cliente.

Dentre estes meios, temos a utilização de termos técnicos específicos, letras em cores vibrantes ou excessivamente claras e letras com tamanho absurdamente pequeno. Não é raridade os consumidores serem obrigados a utilizar lupas ou terem que "forçar as vistas" para poderem ler seus contratos com estas empresas.

O Código de Defesa e Proteção do Consumidor já tratava deste assunto em seu artigo 54, porém o fazia de forma superficial, que abria margem a várias interpretações permitindo assim que a empresas se utilizassem desta lacuna legislativa para continuar utilizando letras extremamente pequenas.

Percebendo a necessidade de uma legislação mais rígida sobre o tema o Congresso aprovou e o Presidente da República no último dia 22 sancionou a lei 11.785/2008 que vem alterar o §3º do artigo 54 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor.

O texto aprovado foi o seguinte: § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

Tal lei entrou em vigor desde o dia de sua publicação, ou seja dia 23 de setembro de 2008, assim todas as empresas deverão se adequar a este novo ordenamento legal que estabelece a necessidade de que os contratos sejam redigidos em fonte no mínimo tamanho doze, por se tratar detamanho considerado de fácil leitura e entendimento.

Podemos considerar que tal lei foi mais uma vitória em favor dos consumidores tornando-os cada vez mais acessíveis para uma parcela de consumidores considerados ainda mais vulneráveis como por exemplo os idosos e pessoas com dificuldades de leitura.

Cabe agora a fiscalização efetiva dos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCONS) para que venha coibir e punir de forma incisiva aquelas empresas que desrespeitarem tal disposição legal.


Autor: Nayron Divino Toledo Malheiros


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