A Regra Dos 10 % Aplicada No Pregão Eletrônico
PALAVRAS-CHAVE: Regra 10% - Aplicada Pregão Eletrônico
I INTRODUÇÃO
O Pregão foi implantado no Brasil com a edição da lei nº 9.472/1997 da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, com os resultados satisfatórios obtidos, especialmente quanto a economia e celeridade no procedimento, passou a ser introduzido como nova modalidade licitatória para a Administração direta e indireta através da Medida Provisória 2.026/00, alterada pela Medida Provisória 2.182-18/01, sob o enfoque de vários questionamentos jurídicos sobre a legalidade de se adotar uma nova modalidade de Licitação, aliado as exigências dos Estados e Municípios quanto a necessidade de se estender a nova modalidade a este Entes, face especialmente a economicidade e celeridade do procedimento, sob o argumento do princípio Constitucional da eficiência ( art. 37 CF ), inclusive com a adoção do Dec. Federal 3555 de 08 de agosto de 2000, que regulamentou a modalidade, sendo posteriormente sanado tais questionamentos com a edição da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002.
Sanado as questões legais, com e evolução da tecnologia, em especial do mundo da comunicação através da globalização da internet, houve a adoção dos Decretos Federais nºs 5.450 de 31 de maio de 2005, que regulamenta o Pregão na forma eletrônica e 5.504 de 5 de agosto de 2005, que obriga a utilização da forma eletrônica em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União.
Neste contexto, com várias normas que regulamentam a modalidade Pregão, subsidiariamente com a Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em decorrência de avarias normas a respeito do tema, questiona-se: A aplicação da regra dos 10 % ( dez por cento ) previsto no art. 4º da Lei nº10.520/02, caso seja entendida como regra geral, há confronto com o art. 23 do Decreto Federal n° 5.450/05 ?, Pois estaria ferindo àquela regra, no momento em que, possibilita a propositura de novos lances pelos licitantes, independentemente do valor ofertado na proposta e do número de licitantes, sob a argumentação de que as normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa alcançando o principio da competitividade.
Assim, encontramos no Pregão, especificamente sob a forma eletrônica, diversas situações em que licitantes apresentam valores bem acima daqueles praticados no mercado e durante a sessão, possuem a faculdade de reduzir o valor de sua proposta ilimitadamente,desde que não seja o preço inexeqüível, ou seja, o licitante não se preocupa, como ocorre no Pregão sob a forma PRESENCIAL, de apresentar valores efetivamente compatíveis com o mercado, com o objetivo de estarem dentro da margem dos 10 %, ou dentro do número das 03 ( três ) melhores ofertas, facultando aos licitantes detentores destas ofertas a participarem da fase de lances. Em decorrência dessa faculdade, encontramos situações em que somente 01 ( um ) licitante participa efetivamente da fase de lances, quer seja, por desclassificação de licitantes, pela não atendimento das especificações do objeto do certame, pelo reduzido número de licitantes participantes, por desconexão de licitantes participantes, enfim, por diversos fatores que podem prejudicar a participação de licitantes e consequentemente comprometer a eficácia na licitação.
Desta forma, questionamos: a regra dos 10 % previsto nos incisos VIII e IX do art. 4º da Lei nº 10.520/02 pode ser aplicado no Pregão Eletrônico, sem que haja afronta ao art. 23 do Decreto Federal n° 5.450/05, com base no princípio da competitividade, e conseqüentemente na amplitude da competição?
Autor: Cristiano Gomes de Paula
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