Breves Considerações Sobre as Agências Reguladoras e sua Função Normativa



1. INTRODUÇÃO

O Brasil nunca se mostrou eficiente nos serviços públicos prestados à sociedade, pois, sempre obteve o poder centralizado e engessado em sua mão, não havendo nenhuma flexibilidade para que esses serviços fossem eficazes, de forma que a sociedade obtivesse uma boa qualidade de vida e um bom serviço público.

Até o final dos anos 60, o Brasil se via como um Estado único e central, ou seja, obtinha todos os poderes de prestação, regulação e fiscalização dos serviços públicos, havendo assim certa suspeição, no sentido de que o Estado fazia toda atividade de prestação de serviços públicos e econômicos e ao mesmo tempo regulava-os, por conseguinte a onerosidade da prestação era cada vez maior, havendo então um inchaço desnecessário e continuo na maquina estatal.

Com a natural evolução da sociedade, a necessidade de enxugamento da administração pública e de seus serviços foi inevitável, pois a alta demanda proveniente dessa sociedade moderna, e anecessidade natural de maior qualidade dos serviços públicos, vinham reforçar a idéia de uma também modernização na estrutura da maquina estatal, para assim, suprir as necessidades básicas da população em geral como segurança, saúde, educação entre outras.

Finalmente em 1967 vimos à primeira tentativa de reforma na administração pública, com o Decreto – Lei 200 que trazia uma moderna idéia de flexibilização da atuação estatal, usando como "cano de escape" para tal, os Entes Descentralizados como as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Públicas.

Essa chamada descentralização teve um longo caminho de eficácia no Estado, devido essa própria idéia de tirar das "mãos" da administração pública todo e qualquer tipo de prestação ou fiscalização de serviço público, mas com a constante evolução e crescimento da sociedade, essas formas de administração indireta e descentralizadoras foram se tornando burocratizadas devido o descontrole da maquina estatal.

Após toda essa burocratização na administração publica direta e indireta, nos anos 90 o Estado inicia o repasse das execuções dos serviços públicos as iniciativas privadas através das privatizações, com a intenção de mais uma vez tentar desonerar a administração dando continuidade aos serviços à sociedade.

Apesar da iniciativa privada da inicio as execuções dos serviços básicos à sociedade, a administração pública não poderia deixar de fiscalizar e regular esses serviços, por serem de suma importância e satisfação para com o cidadão.

No sentido de tentar fiscalizar as atividades das iniciativas privadas, o Estado criou entes estatais chamados de Agências Reguladoras, diante disso, o Estado deixou de ser monopolista em seus serviços e passou a "delegá-los" total ou parcialmente às entidades privadas. Um dos exemplos desse repasse dos serviços foi à autorização dada em 1995, pela Emenda Constitucional n° 8 que possibilitou que os serviços de telecomunicação fossem explorados também pelo setor privado.

As Agências Reguladoras são criadas através de Leis e tem natureza de Autarquia com regime jurídico especial, ou seja, é aquela que a Lei instituidora confere privilégios específicos e uma maior autonomia em comparação com autarquias comuns, sem de forma alguma infringir preceitos constitucionais. Celso Bandeira de Mello define as agências reguladoras como "autarquias sob regime especial, ultimamente criadas com a finalidade de disciplinar e controlar certas atividades"[1]

Tentando fazer uma conceituação mais ampla de Agência Reguladora, eu diria que são autarquias com poderes especiais, integrantes da administração pública indireta, que se dispõe a fiscalizar e regular as atividades de serviços públicos executados por empresas privadas, mediante prévia concessão, permissão ou autorização.

Diogo de Figueredo Moreira Neto[2] complementa:

"Essa competência normativa atribuída às agências reguladoras é a chave de uma desejada atuação célere e flexível para a solução, em abstrato e em concreto, de questões em que predomine a escolha técnica, distanciada e isolada das escolhas abstratas político-administrativas, que são a arena de ação dos parlamentos, e que depois se prolongam nas escolhas administrativas discricionárias, concretas e abstratas, que prevalecem na ação dos órgãos burocráticos da Administração direta."

2. DA AUTONOMIA

Uma das principais características das Agências Reguladoras é a sua relativa autonomia e independência, além de sua capacidade de ter funções normativas, administrativas e até mesmo para alguns doutrinadores jurisdicionais. Há três tipos de autonomia nas agências, que são elas:

Autonomia Administrativa – É a que vela por uma independência do poder Executivo, para que não tenha que confrontar suas decisões a respeito de das empresas a que é de sua competência regular, mesmo por que a especificidade da matéria em discussão diz respeito à competência das Agências Reguladoras e não ao poder executivo "genérico". Neste sentido segue o ilustre Carlos Ari SUNDFELD[3]:

"a opção por um sistema de entes com independência em relação ao Executivo para desempenhar as diversas missões regulatórias é uma espécie de medida cautelar contra a concentração de poderes nas mãos do Estado".

Autonomia Financeira – O orçamento das Agência Reguladoras são estipulados mediante o artigo 165, § 5º, I, da Constituição Federal de 1988, assim, o orçamento dessas Agências será submetido ao orçamento anual orçamentário do Estado. Todo o patrimônio das agencias são ditos como patrimônio público. Além do orçamento anual através do artigo supra citado, as agencias reguladoras estão submetidas a outras formas de orçamento, como venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público, em consonância com o disposto no artigo 11, III da Lei nº 9.427/1996 dentre outras formas.

Autonomia Normativa – Essa autonomia sem duvida é uma das características mais discutidas em torno das Agências Reguladoras, com relação a esse assunto o ilustre Pedro Henrique Poli de Figueiredo[4] entende que:

"embora tendo grau de soberania necessário para a realização de suas atividades, os órgãos da administração direta se mostram inadequados para o funcionamento como agências de regulação".

Em relação à independência das Agencias Reguladoras, ela é relativa, pois além de ter que estar em consonância com o modelo jurídico positivo do estado, o Poder Executivo tem competência política para coordenar as ações publicas inerentes a política adotado no Estado.

A independência relativa das Agências Reguladoras, segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto[5], se dá com relação a quatro aspectos:

          "1º) independência política dos gestores, investidos de mandatos e com estabilidade nos cargos durante um termo fixo; 2º) independência técnica decisional, predominando as motivações apolíticas para seus atos, preferentemente sem recursos hierárquicos impróprios; 3º) independência normativa, necessária para o exercício de competência reguladora dos setores de atividades de interesse público a seu cargo; e 4º) independência gerencial orçamentária e financeiraampliada, inclusive com a atribuição legal de fonte de recursos próprios, como, por exemplo, as impropriamente denominadas taxas de fiscalização das entidades privadas executoras de serviços públicos sob contrato".

3. DA COMPETÊNCIA NORMATIVA

Uma questão que é levantada nos últimos anos sobre as Agências é sobre o poder normativo que elas possuem sobre as empresas privadas, ou seja, até que ponto as normas dessas agências vão de acordo com o principio da legalidade?

A principio nenhuma empresa pode ser penalizada, obrigada ou constrangida de qualquer forma a não ser por virtude de Lei, ou seja, o principio constitucional da legalidade também está ligada a qualquer concepção de resolução contra ou a favor de qualquer empresa privada, pois está estar sobre régia dos princípios e normas constitucionais.

Surge ai, a discussão sobre a força e a legalidade das normas das agências reguladoras, chamadas por Moreira Neto de infraordinaria, ou seja, aquelas normas elaboradas pelas próprias agências.

Os doutrinadores se dividem quanto a esse poder normativo das Agências Reguladoras, de ante mão, há 3 teses que defendem concepções distintas e suficientemente plausíveis para observarmos no presente estudo.

A primeira dessas teses defende que a própria função de regular já daria legitimidade para dar cumprimento, e autorizar atos administrativos de cunho normativo, ou seja, a legitimação dessas Agências Reguladoras esta estritamente ligada a sua função de autarquia regulamentadora, essa tese é defendida especialmente pela doutrinadora Leila Cuéllar. Já segunda perspectiva defendida por Diogo de Figueredo Moreira Neto, a função normativa dessas autarquias especiais adviria de um fenômeno chamado de delegificação que seria como uma subespécie da delegação legislativa, oriunda do Direito Francês.

A terceira concepção de função normativa seria aquela oriunda de uma discricionariedade para conceder poderes a agentes públicos resultantes de uma delegação normativa, poderes esses objetivados pelas Agências Reguladoras essa concepção é defendida por Marçal Justen Filho.

4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Depois de um breve exposto sobre as Agências Reguladoras, suas características e sua função normativa, podemos ver a importância de um poder descentralizado em um estado democrático de direito, pois a concepção de monopólio estatal só nos dar uma sensação de improbidade e impunidade administrativa. Assim, com os entes da administração indireta, em especial as Agencias Reguladoras podemos ter um pouco mais de segurança jurídica, podendo ser até um inicio de uma concepção de Justiça e Eficácia social para com o cidadão.

REFERÊNCIAS

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo, Mutações do Direito Administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

SUNDFELD, Carlos Ari. Introdução às Agências Reguladoras. In: Direito Administrativo Econômico. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

FIGUEIREDO, Pedro Henrique Poli de. A regulação do serviço público concedido. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 58.


[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

[2] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo, Mutações do Direito Administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

[3] SUNDFELD, Carlos Ari. Introdução às Agências Reguladoras. In: Direito Administrativo Econômico. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

[4] FIGUEIREDO, Pedro Henrique Poli de. A regulação do serviço público concedido. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 58.

[5] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.


Autor: Breno Pessoa


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