Considerações Preliminares sobre o Princípio da Eficiência na Administração Pública



Resumo:

Noções preliminares sobre princípio, especificando o Princípio da Eficiência na Administração Pública do Estado, com um teor crítico sobre a eficácia e aplicabilidade desses princípios no âmbito social.

Abstract:

Preliminary notions on beginning, specifically I Begin him of the Efficiency in the public administration of the state, with a critical tenor on the effectiveness and aplicabilidade of that beginning in the social ambit.

Palavras - chave: Estado; Eficácia; Sociedade.

1. Introdução: Noções preliminares acerca dos Princípio 

Há varias discussões no que tange os princípios no Direito, até porque, sempre os doutrinadores e pensadores pretendem chegar ao mais profundo conceito da ciência ou pelo menos tentar aproximar a realidade do Direito de uma forma justa e eficaz, e é justamente com a ajuda dos princípios gerais do Direito que podemos desenhar a balança da justiça em casos em que o legislador se equivoca ou se omite.

Infelizmente a nomenclatura Princípio, está sendo vulgarizada em nossa sociedade. Os princípios estão perdendo sua função principiológica de manter uma ordem normativa em nosso sistema, passando a ser tratado como "cano de escape" para toda e qualquer questão mais complexa no Direito.

Princípio vem do latim "principium" e tem significação variada. Por um lado, quer dizer começo, início, origem, ponto de partida; de outro, regra a seguir, norma. No plural, o termo princípios tem ampla significação, ora se referindo a elementos, ora a rudimentos ou mesmo a convicções. Assim, é sabido que se trata de uma norma inicial, ou seja, que dá origem e embasamento às normas constitucionais. Desta feita, essas normas iniciais têm como objetivo sempre ordenar, coordenar e alterar todo e qualquer pressuposto que venha de encontro a qualquer idéia de injustiça no âmbito ético das relações jurídicas.

Os princípios são normas de conduta inabaláveis, que estão para ser aplicadas quando não há normas positivas no ordenamento, ou quando estas normas vão de encontro a alguma regra geral de Direito e/ou Justiça. Assim, nunca um principio se confronta com uma norma constitucional, pois a primeira é superior hierarquicamente à segunda.

Desta forma, só teremos alguma discussão sobre a aplicabilidade de um principio, quando houver outro princípio confrontando a eficácia do primeiro. Assim, quando existir um conflito de princípios, não há de ser falar em afastar um em detrimento de outro, e sim adequar o princípio mais apropriado para o caso concreto sem exclusão, pois não há hierarquia entre os mesmos.

Para esses casos de conflitos de princípios é importante ressaltar, em suma, as teorias de Hesse (concordância prática) e de Dworkin (dimensão de peso e importância). Para Hesse, a concordância prática seria a busca da otimização entre os direitos e valores em jogo, no estabelecimento de uma harmonização, que deve resultar numa ordenação proporcional dos direitos fundamentais e/ou valores fundamentais em colisão, ou seja, busca-se o 'melhor equilíbrio possível entre os princípios colidentes'.

Já para Dworkin, quando se entrecruzam vários princípios, quem há de resolver o conflito deve levar em conta o peso relativo de cada um deles, não se aplicando, tal como ocorre com as regras, o critério do tudo ou nada em todo caso, o princípio da proporcionalidade deve ser utilizado pelo operador do direito como meta-princípio, ou seja, como "princípio dos princípios", visando, da melhor forma, preservar os princípios constitucionais em jogo.

Os princípios sustentam os pilares de todas as esferas do Direito, inclusive a esfera atinente a este estudo, que é o da Administração Pública. No ordenamento pátrio estão esculpidos no art. 37 da CF os princípios pertinentes à administração pública. Dessa forma, devemos arrancar desse artigo um princípio para ser objeto do nosso estudo, qual seja, o principio da Eficiência.  

2. Princípio da Eficiência e Estado Social Democrático

Na sociedade contemporânea, a administração pública vem como força maior de organização estatal e coordenação da vida privada. Ao contrário do que muitos pensam, o Estado – através de sua administração – está sempre em crescimento, ou seja, não há de se falar em Estado Mínimo, pois apesar da tentativa de se esconder da sociedade por trás das chamadas privatizações, o Estado estende seus "braços" cada vez mais para dentro da vida privada de cada cidadão, e o pior, fazendo com que isso seja imperceptível aos olhos dos mesmos.

Apesar de toda essa manipulação estatal, onde o Estado se vale de sua força coercitiva para mascarar toda e qualquer possibilidade de fazer valer a sua função social, não podemos deixar de ver a importância dessa ultrapassada instituição de organização social chamada Estado, pois, apesar de todo esse descaso em relação à sociedade, o Estado ainda é a única forma de fazer valer os direitos dos cidadãos.

O dever do Estado é proporcionar de diferentes maneiras o bem estar social dos cidadãos. Assim, para a máquina estatal chegar a cumprir ou pelo menos tentar cumprir esse dever, é necessário que haja algumas formas "mágicas" oferecidas pelo legislador. Uma dessas fórmulas é inserir princípios na Constituição Federal para que a própria maquina estatal siga-os, mantendo a sociedade na "linha".

O Estado, em tese, usa de seus recursos para proporcionar segurança, saúde, transporte, educação a todos os cidadãos, e para uma maior efetividade dessas ações, é preciso que o mesmo seja eficiente, para alcançar o maior número possível de cidadãos e oferecendo a maior satisfação aos mesmos.

Assim, o legislador seguindo os passos das legislações estrangeira, deixou expresso, através da Emenda Constitucional N.º 19/98, que a administração pública é regida por vários princípios: o da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e o da Eficiência, apesar de alguns doutrinadores registrarem que este o último já estaria implicitamente dito na Constituição Federal de 1988, ou até mesmo seria um Princípio já inerente no Estado Social de Direito.

Dessa forma, a EC Nº. 19/98 passou a garantir expressamente uma maior qualidade e eficácia nas atividades públicas e em todas as prestações de serviços públicos que a administração direta e indireta deva proporcionar à sociedade, qualidade essa, em tese, pretendida pelo Estado, mas nem sempre exercida pelos seus servidores e administradores.

3. Princípio da Eficiência e direito comparado

É de grande valia, fazer um comparativo do princípio da eficiência da constituição pátria com algumas constituições estrangeiras, pois é sabido que o fenômeno do mimetismo constitucional está presente em todas as nossas constituições, sendo de bom tom, sempre que possível, fazer um comparativo da nossa constituição com as dos países nos quais o qual o Brasil se "espelha" para formular a sua própria constituição.

A Constituição Espanhola, promulgada em 27/12/1978, prevê em seu art. 103 o princípio da eficácia, onde diz que "a administração pública serve com objetividade aos interesses gerais e atua de acordo com os princípios de eficácia, hierarquia, descentralização, desconcentração e coordenação, com obediência plena à lei e ao Direito"[1].

A Constituição da República do Suriname, 31/10/1987, cita em seu art. 122, que compete ao seu conselho de Ministros "preparar e executar uma política eficiente"[2]. 

Já a Constituição da República de Cuba de 24/02/1976 vem com uma idéia de eficiência dentro dos princípios de organização e funcionamento dos órgãos estatais, ao citar em seu art. 66,c, que:

"Cada órgão estatal desenvolve amplamente, dentro dos limites de sua competência, à iniciativa dirigida ao aproveitamento dos recursos e possibilidades locais e à incorporação das organizações sociais e de massa a sua atividade"[3].

Assim, podemos ver o significado da eficiência nas administrações de diversos países e também a preocupação dos legisladores sobre esse assunto de grande importância.

4. Características do Princípio da Eficiência

Há algumas características pertinentes do princípio da Eficácia da administração pública. Citaremos aqui todas e discorreremos sobre algumas. As características são: Direcionamento das atividades e dos serviços públicos; Imparcialidade; Neutralidade; Transparência; Participação e aproximação dos serviços públicos da população; Eficácia; Desburocratização; Busca da qualidade.

  • Imparcialidade - A imparcialidade na administração pública diz respeito a salvaguardar o interesse do exercício da função administrativa, ressalvando o interesse público sem influência de interesses alheios. Neste sentido, Maria Teresa de Melo Ribeiro[4] faz seu ilustre comentário:

"É independência: independência perante aos interesses privados, individuais ou de grupo; independência perante os interesses partidários; independência, por último, perante os concretos interesses políticos do Governo".

  • Neutralidade – A neutralidade está ligada a idéia de Justiça, ou seja, o Estado há de ser neutro em suas decisões a respeito dos cidadãos e à sociedade em geral. Nessa linha, João Baptista Machado[5] nos explica que:

"Há um outro plano de sentido em que se fala de neutralidade do Estado: o de Justiça (...). Neste sentido, o Estado é neutro se, na resolução de qualquer conflito de interesse, assume uma posição valorativa de simultânea e igual consideração de todos os interesses em presença. A neutralidade não impõe aqui ao Estado atitudes de abstenção, mas, mais apropriadamente, atitudes de inserção na valoração de interesses em conflito. O Estado é neutro quando faz vingar a justiça e estabelece regras do jogo justas".

  • Desburocratização – A Eficiência na administração tem como um dos objetivos acelerar o desempenho da máquina pública. Assim uma das formas para se chegar a esse aceleramento é desburocratizando o sistema administrativo do Estado para uma maior eficiência e uma maior satisfação da sociedade. Dessa maneira, apontamos um dos maiores constitucionalistas da época contemporânea para ilustrar com o seguinte comentário:

"Burocracia administrativa, considerada como entidade substancial, impessoal e hierarquizada, com interesses próprios, alheios à legitimação democrática, divorciados dos interesses da população, geradora dos vícios imanentes às estruturas burocráticas, como mentalidade de especialistas, rotina e demora na resolução dos assuntos dos cidadãos, compadrio na seleção de pessoal"[6].

5. Considerações finais

Vemos nos itens cima à beleza e concordância de todo o aparato legislativo – positivo sobre assuntos de relevância social e de aplicabilidade do desejo e realização dos direitos da sociedade, o que nos faz pensar em uma sociedade amparada pelo Estado nos aspectos de necessidade pública dos cidadãos, mas o que realmente vemos no Brasil é uma tentativa de cobrir com leis e princípios constitucionais as lacunas intelectuais de percepção da realidade estatal dos cidadãos desprovidos destas.

O que realmente temos que ressaltar no presente trabalho é a intenção e importância do legislador em âmbito jurídico – formal, e não, falha aplicabilidade desses princípios na vida de cada cidadão, pois o que vimos a cada instante é a inobservância de cada um desses importantes princípios na administração pública do nosso Estado. Assim, veremos um dia tais princípios não só como uma bela "paisagem intelectual – positiva" mas, como uma realidade para alcançarmos um Estado democrático eficaz de Direito.

REFERÊNCIAS:

Constituición española, Barcelona: Rio Nuevo, 1990

Constituições estrangeiras. Brasília: Senado Federal, 1988. v 6, p. 224

Constituição da República de Cuba. Rio de Janeiro: Edições Trabalhista,1987

RIBEIRO, Maria Teresa de Melo. O principio da imparcialidade da administração publica. Coimbra: Almedina, 1996. p. 170.

MACHADO, João Baptista. Participação e descentralização: Democratização e neutralidade na Constituição de 1967. Coimbra: Almedina, 1988. p. 74

CANOTILHO, J. J. Gomes, MOREIRA, Vital. Constituição... Op. Cit. P. 927

MORAES, de Alexandre, Direito Constitucional. Ed. 20ª.


[1] Constituición española, Barcelona: Rio Nuevo, 1990

[2] Constituições estrangeiras. Brasília: Senado Federal, 1988. v 6, p. 224

[3] Constituição da República de Cuba. Rio de Janeiro: Edições Trabalhista, 1987

[4] RIBEIRO, Maria Teresa de Melo. O principio da imparcialidade da administração pública. Coimbra: Almedina, 1996. p. 170.

[5] MACHADO, João Baptista. Participação e descentralização: Democratização e neutralidade na Constituição de 1967. Coimbra: Almedina, 1988. p. 74

[6] CANOTILHO, José Joaquim Gomes / MOREIRA, Vital ? Fundamentos da Constituição, Coimbra, Coimbra Editora, 1991


Autor: Breno Pessoa


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