Breve Análise das Peculiaridades dos Contratos de Trabalho do Atleta Profissional do Futebol no Direito Comparado



INTRODUÇÃO

Os contratos de trabalho dos atletas profissionais de futebol são regidos por leis específicas. Mesmo assim, os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT não são afastados, de maneira que a norma geral será aplicada consoante às determinações da regra especial. Como o legislado sobre a matéria pode ser considerado relativamente novo, inexistindo ainda vasta doutrina e jurisprudência sobre o tema, trata-se de campo fértil para análise e conhecimento. Em razão disso, o estudo comparativo com a legislação estrangeira, como se há de tratar no correr deste, irá enriquecer o trabalho.

Atualmente, verifica-se um grande desenvolvimento do Direito Desportivo, tanto no Brasil como em outros países. Entretanto, apesar de o mesmo ainda não ser considerado um ramo autônomo do Direito, não se pode negar: a especificidade da matéria e as particularidades da mesma, justificam um empenho, um tratamento especializado.

A Justiça do Trabalho é a competente para dirimir os desacertos com origem na relação de trabalho entre o profissional do futebol e o clube empregador. O volume das demandas, tendo como escopo a discussão de cláusulas dos contratos de trabalho dos atletas, vem, segundo a mídia, se ampliando, de modo significativo. O aumento desses litígios, envolvendo disposições contratuais e suas interpretações, ocorre, na maioria das vezes, pela falta de conhecimento da legislação pertinente, por parte dos elaboradores dos pactos. Hoje, com tanta gente envolvida nesse mercado de trabalho, com os altos valores gerados e geridos dentro da atividade futebolística, pode-se afirmar: lugar para amadores não existe mais. O profissionalismo deve imperar. Para tanto, é preciso que um maior número de indivíduos se dedique com seriedade, estude o assunto de forma sistemática, e busque organizar um substrato de conhecimentos científicos que, aos poucos, reduzirá espaços para controvérsias.

A constatação de incontáveis conflitos nessa área, leva a um sem-número de considerações. Pode significar que a legislação não esteja sendo bem aplicada, haja carência de interpretação, ou que se ache ultrapassada, clamando por modernização e ajustes para poder contemplar um número maior de casos concretos e evitar, destarte, opiniões subjetivas e, talvez, pouco criteriosas.

Diante do exposto, conclui-se que o tema em apreço, além de ser atual, se caracteriza pela relevância, pois sua exploração trará novas perspectivas a diversas questões causadoras de polêmicas, como horas extras nas concentrações, jornada diária, descanso semanal remunerado, cláusulas penais, direito do uso de imagem, multas rescisórias nas transferências do atleta, quebra unilateral de contrato de trabalho, justa causa em matéria desportiva, perda do vínculo empregatício por mora salarial, entre outras.

Finalmente, corroborando com a importância do fenômeno desportivo na sociedade brasileira e seus alcances sociais, econômicos e culturais, tem - se justificada a presença do previsto no artigo 217, da Constituição Federal: "É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não - formais, como o direito de cada um..." [1]. Todavia, para que esse desenvolvimento possa ocorrer, é mister subsistam determinações de lei, manifestas, objetivas e eficazes, que, no acompanhar as transformações da sociedade, evitem o desporto se torne desordenado e caótico.

As leis exclusivas, inerentes ao contrato de trabalho do profissional de futebol, estão sendo percebidas e ministradas do melhor jeito? Existem regras vigentes que a prática denuncia como ineficazes? As particularidades pertinentes a ditos contratos, entram em contradição com a Consolidação das Leis do Trabalho?  A proposta deste escrito é, de modo primacial, debater esses questionamentos e tentar o reparo de possíveis lacunas, e aclaramento de pontos obscuros e contraditórios.

Como referido linhas acima, à falta de um expressivo rol de obras sobre o tema, justo por se tratar de área pouco aprofundada no Direito Brasileiro, reafirmar-se-á, nestes espaços, algumas posições doutrinárias sobre o objeto deste estudo.

1 A REGULAMENTAÇÃO DESPORTIVA NO DIREITO COMPARADO

A título de breve introdução, para iniciar este capítulo, os comentários de Martinho Neves Miranda, são absolutamente pertinentes:

A regulação do movimento desportivo organizado por parte dos ordenamentos estatais varia de acordo com a importância que cada país atribui a essa atividade para enquadrar juridicamente o assunto.

Alguns Estados consideram o desporto organizado uma questão exclusivamente privada, sendo as associações desportivas reguladas pelo regime associativo em geral.

Outros, porém, concebem esta matéria como tema de interesse público, dispensando a essas organizações um tratamento peculiar, com a definição do regime próprio de atuação, dadas às especificidades da atividade empreendem, sobretudo pelo fato de que elas passaram a administrar matérias de grande repercussão econômica, demandando a formatação de modelos associativos adequados a essa nova perspectiva.

Assim, nesta última hipótese, sem embargo de não dispensar, via de regra, a aplicação supletiva das normas que cuidam do gênero das associações, observa-se a tendência de se editarem leis específicas disciplinando o funcionamento das associações de administração e de prática desportiva.

Contudo, importa sublinhar que mesmo nos ordenamentos em que se observa um intervencionismo estatal mais rigoroso no movimento desportivo, não se constata o interesse dos Estados em se substituírem às associações desportivas dirigentes.

Ao revés, buscaram submeter a criação, o funcionamento e a organização desses entes à sua aprovação, como forma de coordenar e superintender tais atividades.

O expediente normalmente utilizado nesses casos é atribuir-se ao Estado a competência para autorizar o exercício das atividades das organizações desportivas, mediante a outorga de determinados poderes de caráter público e que exigem, em contrapartida, a satisfação por essas corporações de certos requisitos estipulados pela administração estatal. [2]

O mesmo autor continua, de forma genérica, discorrendo sobre modelos de gestão do sistema desportivo, em razão de sua relação com o Estado, quando se comprova também não existir uniformidade:

Anota Dardeau de Carvalho que os modelos de gestão do sistema desportivo de competição, sob o ponto de vista da sua relação com o Estado, encontram-se traduzidos em três sistemas: dirigismo absoluto, liberalismo absoluto e sistema misto.

O sistema de dirigismo absoluto constitui-se no modelo que preconiza intervenção do Estado em todas as fases da prática desportiva, fazendo com que as entidades passem a se tornar meros instrumentos do poder público. Foi esse o sistema que vigorou no Brasil da era Vargas até a promulgação da Constituição da República de 1988. Atualmente, aproximam-se desse sistema os modelos abraçados pela Argentina, Itália e Espanha.

O liberalismo absoluto deixa ao critério exclusivo das associações a escolha quanto ao sistema de organização e condução da atividade, sem qualquer espécie de subordinação ao Estado, devendo respeitar unicamente o regime legal vigorante para a constituição e funcionamento das associações em geral. É esse sistema adotado, por exemplo, pela Holanda, Alemanha e Grâ-Bretanha.

O sistema misto busca compatibilizar as ações do poder público e da iniciativa privada, de forma a permitir a convivência do desporto. São exemplos desse sistema os modelos perfilhados por França, Portugal, Estados Unidos e, atualmente, o Brasil.

O Direito Comparado revela a inexistência de um modelo uniforme adotado pelos estados ocidentais, apresentando cada qual particularidades que enriquecem o entendimento da matéria... [3]

Esta breve análise, em busca de melhor entendimento da matéria ventilada é que passará, na seqüência, a ser debatida. Ver-se-á, ainda que em rápida passada de olhos, como se conduz o assunto aludido, o qual, lamentavelmente, apenas alguns países privilegiam com o aperfeiçoamento da legislação pertinente. Seguem exemplos:

1.1ARGENTINA

A reguladora da atividade desportiva no país, em suas diversas manifestações é a Lei nº. 20.655/74[4]. Todavia, tem-se o acréscimo da Lei n. 20.160/73[5], o chamado Estatuto Del Jugador de Fútbol Profesional, que se constitui no diploma laboral legal específico no tocante aos atletas profissionais de futebol. Sublinhe-se, mais, a existência do Convenio Colectivo de Trabajo n. 430/75. [6]

Passa-se, no momento seguinte, à análise de alguns artigos correlatos aos contratos de trabalho, objetivados neste estudo, com o fito de estabelecer um paralelo com o que se tem no ordenamento jurídico pátrio. Como preliminar, vale menção à forma de celebração de contratos. A previsão argentina é igual à brasileira: determina que o contrato deva ser escrito. De maneira similar à que ocorre no Brasil, o contrato deverá ser registrado na entidade desportiva à qual o clube está afiliado, para a obtenção de regular condição de jogo , fato previsto no artigo abaixo, da Lei 20.160/73:

Artículo 3

La convención entre club y jugador se formalizará mediante contrato escrito en cinco ejemplares de un mismo tenor que corresponderán: uno para su inscripción en el Registro a crearse en el Ministerio de Bienestar Social; uno para la asociación a la cual la entidad deportiva está directamente afiliada; uno para la entidad gremial representativa de los jugadores; uno para el club contratante y uno para el jugador contratado.[7]

No tocante à duração do contrato de trabalho, constata-se uma igualdade, relacionada ao fato de que o pacto laboral por tempo determinado  contrário senso ao previsto nos contratos que regem a grande maioria dos demais trabalhadores , tem uma diferença em relação ao prazo preconizado no Brasil. O ordenamento brasileiro determina uma duração máxima de cinco anos para o contrato de trabalho. Na Argentina, a contratação obedece ao teto de quatro anos e, em alguns casos  três anos. Enriquecendo esse conteúdo, apresenta-se o pertinente esclarecimento de Hugo Roberto Mansueti, que mostra as peculiaridades abordadas no C.C.T. (Convenio Colectivo de Trabajo) 430/75, e que da mesma forma estão incluídas no artigo 12, da mesma Lei n. 20.160/73:

El contrato es siempre a plazo determinado y por lo general, de un año, pero con derecho del club a extender su vigencia. De acuerdo al régimen diseñado por el art. 5º del C.C.T. 430/75, si se trata del contrato celebrado con un futbolista que ya actuaba en el club como aficionado, el club tendrá derecho a prorrogar su contrato por períodos iguales, hasta un total de cuatro años. Si el contrato se celebra con un futbolista que no actuó anteriormente como aficionado en el mismo club, éste podrá prorrogarlo solo por dos períodos más, totalizando de este modo los tresaños. Los plazos se computan desde la fecha en que el contrato se celebre y hasta el 31 del diciembre del tercer o cuarto año subsiguiente (art. 2º del C.C.T. 430/75). Finalizando el plano contractual, el futbolista queda "libre" o en libertad de contratación, es decir, habilitado para suscribir nuevo contrato en cualquier otra entidad del país u obtener certificado de transferencia internacional.[8]

Hugo Roberto Mansueti, resumindo os tópicos: duração e formalidade do contrato de trabalho, externa, com clarividência, a seguinte posição:

En el caso del jugador de fútbol profesional, las particularidades propias de su actividad hacen que predomine la contratación a plazo determinado y se instrumente por escrito. Ello así tanto por razones de rendimiento físico, como por características propias de la actividad deportiva.[9]

Sobre a prorrogação do contrato, contida no mesmo trabalho do doutrinador citado, e apresentado na XXIV Jornada Iberoamericana de Derecho del Trabajo y la Seguridad Social, observe-se o enunciado:

El contrato pactado por un año, puede ser prorrogado a opción Del club, por períodos iguales (que determinan el 31 de diciembre) y siempre dentro del máximo de cuatro años. Para ello, debe comunicar su decisión al futbolista por telegrama colacionado dentro de lo 20 días corridos posteriores al último partido oficial de campeonato organizado por la A.F.A. que ese club hubiera disputado. También deberá, dentro del plazo de diez días hábiles siguientes al de su remisión, depositar copia oficial del telegrama en la A.F.A., junto con la nómina de futbolistas cuyos contratos no se prorroguen. Para ejercer la opción de prórroga, el club debe acordar con el futbolista un aumento del 15% del sueldo correspondiente al último mes del año anterior. Dicho incremento puede llegar al 20% si durante el año de prórroga fuera aumentado el precio de las entradas.Si el club no comunica al futbolista la prórroga del contrato en los términos anteriormente señalados, el contrato quedará automáticamente rescindido al 31 de diciembre, con derecho del futbolista a las indemnizaciones por antiguidad y, en su caso, por omisión de preaviso (art. 6º del C.C.T. 430/75).[10]

Em se tratando da extinção do contrato de trabalho, motivada em falta grave cometida pelo jogador, a previsão de rescisão contratual se respalda no estatuído pela Lei n. 20.160/73, que traz em seu bojo, como peculiaridade, a impossibilidade de jogar, imposta ao profissional que tenha seu contrato assim rescindido. Para melhor panorama sobre o exarado, examine-se:

Artículo 16 El contrato se extingue: a) por mutuo consentimiento de lãs partes; b) por el vencimiento de plazo contractual; c) por no haberse hecho uso en término del derecho de opción de prórroga; d) por las causas previstas en el Art. 6 del presente Estatuto; f) por falta grave del jugador. Si el contrato concluye por incumplimiento sin justa causa de las obligaciones a cargo de la entidad, el jugador quedará libre y recibirá una indemnización igual a las retribuciones que le restan percibir hasta la expiración del año en que se produce la rescisión. La extinción del contrato por falta grave del jugador, importará la inhabilitación del mismo para actuar hasta el 31 de diciembre del año siguiente de la fecha en que se produjera la misma.[11]

Sobre a exclusividade a que estão sujeitos os jogadores de futebol, acontecimento que não é comum ao regime legal que regulamenta os demais trabalhadores, assim reza o artigo 19, inciso "a", ainda da mesma lei 20.160/73:

Artículo 19

El jugador está obligado: a) a jugar al fútbol exclusivamente para la entidad contratante o en equipos representativos de la asociación, conforme la reglamentación respectiva;[12]

Ainda sobre o regime do atleta profissional de futebol, mais uma inserção, creditada a Hugo Roberto Mansuetti:

El régimen disciplinario del futbolista es más estricto que el admitido por el régimen general. Se ha señalado que es un doble poder disciplinario, ya que puede ser ejercitado por el club contratante y, también, en el caso de las llamadas faltas puramente deportivas, por un organismo extraño al vínculo contractual.

Y más estricto, ya que la ley 20.160 admite como facultad inherente al poder disciplinario del club, la procedencia de sanciones pecuniarias (multa cuyo monto, en un mismo mes, no exceda del 20% del sueldo mensual y premios que percibe el futbolista, art. 20 inc. c.-). Por su parte, el art. 131 de la L.C.T. es categórico en el sentido que "No se podrá imponer multas al trabajador ni deducirse, retenerse o compensar por vía de ellas el monto de las remuneraciones". El trabajador suspendido disciplinariamente queda relevado de cumplir tareas, mientras que para el futbolista suspendido, subsiste la obligación de cumplir tareas, mientras que para le asigne el club (ley 20.160, art. 19 inc. g.-) Cabe acotar, que la ley exige al club hallarse al día con el pago de las remuneraciones, para que pueda hacer efectivas las sanciones disciplinarias aplicadas al futbolista (art. 22 de la ley 20.160). El futbolista puede ser sancionado pecuniariamente incluso por las llamadas faltas deportivas, aplicadas por los organismos disciplinarios competentes, las cuales facultan al club a deducirle no más del 20% de su sueldo mensual, hasta cubrir el monto que hubiera percibido por tal concepto durante el lapso de inhabilitación, siempre que la falta hubiere excedido lo límites de una razonable defensa del interés deportivo del club (C.C.T. 430/75, art. 18 inc. K.-). Aún con esta deducción salarial, durante el plazo de inhabilitación el futbolista debe continuar realizando losejercicios de entrenamiento.[13]

Hugo Roberto Mansueti resume, com autoridade, os tópicos de duração e formalidades do contrato de trabalho, ocasião em que reitera a característica especial da atividade desempenhada pelos profissionais do futebol:

En el caso del jugador de fútbol profesional, las particularidades propias de su actividad hacen que predomine la contratación a plazo determinado y se instrumente por escrito. Ello así tanto por razones de rendimiento físico, como por características propias de la actividad deportiva.[14]

O mesmo Hugo Roberto Mansueti, fecha este capítulo sobre o regime jurídico laboral do jogador de futebol, na Argentina, salientando o fato de que o atleta tem uma curta vida profissional, justificando, com plenitude, um regime jurídico especial:

El régimen especial, escuetamente reseñado, ha demostrado relativa utilidad para la práctica profesional del fútbol en la Argentina.

[...] Hay sobradas razones de paz social que justifican dicha inclusión, como asimismo la intervención del Estado en las relaciones existentes entre clubes de fútbol y los jugadores. A menudo estos ingresan a la práctica deportiva a muy corta edad y, obviamente, carecen de posibilidad de negociar términos de su contratación o libertad en términos de igualdad con el club. La situación adquiere una gravedad mayor, si se tiene en cuenta que el futbolista tiene una muy corta vida profesional y, por ende, menores posibilidades de tiempo para desarrollar su actividad y progresar en ella.

Los futbolistas que logran alcanzar el primer nivel y una situación privilegiada para negociar las condiciones de su contrato o cesión, son muy pocos. El régimen especial se halla especialmente previsto para la gran mayoría de futbolistas que, no habiendo alcanzado dichas categorías, están sujetos a estrictas obligaciones de entrenamiento y deportivas, por pingues remuneraciones.[15]

1.2 ESPANHA

A Lei n. 10/92[16], é o diploma que, na Espanha, oferece as diretrizes gerais da organização desportiva, a qual, por sua vez, se encontra sob a proteção do Consejo Superior de Deportes – CSD, entidade máxima do sistema autônomo, de caráter governamental, e subordinada ao Ministério de Educação e Ciência.

Martinho Neves de Miranda, em relevante consideração, ainda acresce:

Dentre as inúmeras atribuições que possui, o CSD, tem a função de autorizar e revogar a constituição das federações espanholas, bem como decidir sobre a concessão de subvenções públicas a essas entidades (art. 8º).

Apesar de serem pessoas de personalidade privada, as federações desportivas exercem, por delegação, funções públicas de caráter administrativo, atuando nesses casos, com agentes colaboradores da administração pública. [17]

Em prossecução, ressalta o doutrinador Martinho, a exigência da normatização espanhola, da chamada liga profissional, pessoa jurídica, responsável pela organização dos eventos da categoria esportiva:

Também é digno de nota o fato de que, exemplo do que ocorre no Direito portugês, a legislação espanhola exige a formação de uma pessoa jurídica no seio das federações, denominada liga profissional, e constituída por todas as entidades praticantes, para organizar com autonomia, as competições profissionais que venha a engendrar (art.41). [18]

Em caráter específico, observe-se o Real Decreto 1.006, de 26 de junho de 1985, que regula a relação laboral especial dos atletas profissionais. É consentâneo o fazimento de breve análise sobre referido documento. Seu artigo 1º, reforça que a relação de trabalho dos atletas profissionais se constitui em liame especial, conforme aponta a subseqüente transcrição parcial:

Artículo 1. ámbito de aplicación:

Uno.- El presente real decreto regula la relación especial de trabajo de los deportistas profesionales, a la que se refere el artículo segundo, numero uno, apartado d) del Estatuto de los Trabajadores.

Dos. – Son deportistas profesionales quienes, en virtud de una relación establecida con carácter regular, se dediquen voluntariamente a la practica del deporte por cuenta y dentro del ámbito de organización y dirección de un club o entidade deportiva a cambio de una retribución.[19]

Mediante o minuciado neste texto, verifica-se que a forma de contrato e seu conteúdo, ratificando a exigência de formalidades, pode ser considerada denominador comum sobre a matéria, em todas as legislações, em quaisquer partes do orbe. Em tal sentido, o Real Decreto 1006/1985, dispõe:

Art. 3. Forma Del contrato y contenido.

Uno. – El contrato se formalizara por escrito en triplicado ejemplar. Un ejemplar Serra para cada una de las partes contratantes, y el tercero se registrara en el INEM. Las entidades sindicales y deportivas a las en que en su caso pertenezcan jugador y club podrán solicitar del INEM las certificaciones correspondientes de la documentación presentada.

Dos. – dicho contrato deberá hacer constar como mínimo:

a) las identificación de las partes;

b) el objeto del contrato;

c) la retribución acordada, con expresión de los distintos conceptos, y en su caso de las correspondientes cláusulas de revisión y de los días, plazos y lugar en que dichas cantidades deben ser pagadas;

d) la duración del contrato.[20]

Outra determinação coincidente no âmbito das normas do direito esportivo comparado, é a feitura de contratos do atleta profissional de futebol, sempre por tempo determinado, em contraposto à regra que administra o trabalhador comum. Contemple-se, sobre o enunciado, o que diz a legislação espanhola no artigo 6, do Real Decreto 1006/1985:

Art. 6 Duración Del contrato

La relación laboral especial de los deportistas profesionales será siempre de duración determinada, pudiendo producir-se la contratación por tiempo cierto o para la realización de un numero de actuaciones deportivas que constituyan en conjunto una unidad claramente determinable o identificable en el ámbito de la correspondiente practica deportiva.

Podrán producirse prorrogas del contrato, igualmente para una duración determinada, mediante sucesivos acuerdos al vencimiento del termino originalmente pactado.[21]

Diante do que se explanou, cumpre dar relevo a uma diferença em relação ao consubstanciado na legislação brasileira (Lei n. 9.615/1998), pois, enquanto na Espanha, o contrato terá sempre uma duração determinada, sem, todavia, estabelecer um prazo máximo expresso em número de anos, no Brasil, como visto, a fixação é de cinco anos.

Sobre a jornada de trabalho do jogador, conceitua–se, em território hispânico, que a concentração também não é computada para efeitos de cálculo de horas extras. E, não prevalecendo, como sucede no Brasil, um tempo máximo de 72 horas por semana para essas ditas horas concentradas, antes dos eventos esportivos,  as normas vigentes naquele país, facultam essa duração máxima possa ser estabelecida em negociação coletiva. Outra particularidade sobre o que se está divulgando, é que as horas dispendidas nos deslocamentos até o lugar de competições, diz a lei, não podem ser consideradas como excedentes à jornada laboral máxima. O artigo 9, assim aclara:

Art. 9. Jornada.

Uno.- La jornada del deportista profesional comprenderá la prestación efectiva de sus servicios ante el público y el tiempo en que este bajo las ordenes directas del club o entidad deportiva a efectos de entrenamiento o preparación física y técnica para la misma.

Dos.- La duración de la jornada laboral será fijada en convenio colectivo o contrato individual, con respeto en todos caso de los limites vigentes, que podrán aplicarse em computo anual.

Tres.- No se computaran a efectos de duración máxima de la jornada los tiempos de concentración previos a la celebración de competiciones o actuciones deportivas, ni los empleados en los desplazamientos hasta el lugar de la celebración de las mismas, sin perjuicio de que a través de la negociación colectiva se regule el tratamiento y duración máxima de tales tiempos.[22]

Sobre o descanso semanal remunerado, a previsão da norma espanhola, é que o mesmo deverá ter uma duração de 36 horas, e deverá ser estipulado em comum acordo com o atleta. Caso haja impossibilidade de desfrutá-lo de forma ininterrupta, por exigência de compromissos com o clube empregador, o benefício deverá ser compensado em outro dia da semana ou ser pago como se fosse hora extra. A determinação é similar à imperante no Brasil. Importante notar que faz parte intrínseca da profissão do jogador de futebol, trabalhar justamente quando os demais trabalhadores descansam. Vale a transcrição da norma alusiva:

Art. 10. Descansos y vacaciones.

Uno.- Los deportistas profesionales disfrutaran de un descanso mínimo semana de día y medio, que será fijado de mutuo acuerdo, y que no coincidirá con los días en que haya de realizar-se ante el publico la prestación profesional del deporte de que se trate. Si el descanso semanal no pudiera disfrutarse ininterrumpidamente, por exigencias deportivas del club o entidad deportiva, la parte no disfrutada será trasladada a otro día de la semana. En los supuestos en que existiesen compromisos de inmediatas actuación deportiva, el descanso semanal mínimo podrá computarse como equivalente a treinta y seis horas.[23]

Sobre a extinção do contrato de trabalho, quer seja por vontade do clube empregador ou do atleta , enseja-se o aparecimento de indenização, desde que o clube ou o jogador não tenham fornecido causa ao desligamento. A compensação ao jogador  quando a ruptura da relação empregatícia, sucede por iniciativa do clube. Valem os dizeres do artigo 15, que transposto do Real Decreto mencionado, tem o teor que segue:

Art. 15. Efectos de la extinción del contrato por despido del deportista.

Uno.- En caso de despido improcedente, sin readmisión, el deportista profesional tendrá derecho a una indemnización, que a falta de pacto se fijara judicialmente de al menos dos mensualidades de sus retribuciones periódicas, mas la parte proporcional correspondiente de los complementos de calidad y cantidad de trabajo percibidos durante el ultimo año, por año de servicio. Para su fijación se ponderan las circunstancias concurrentes, especialmente la relativa a la remuneración dejada de percibir por el deportista a causa de la extinción anticipada de su contrato.

Dos.- El despido fundado en incumplimiento contractual grave del deportista no dará derecho a indemnización a favor del mismo. A falta de pacto al respecto la jurisdicción laboral podrá acordar, en su caso, indemnizaciones a favor del club o entidad deportiva, en función de los perjuicios económicos ocasionados al mismo.[24]

Por outro lado, quando possível decisão de rescindir, unilateralmente, o vinculo contratual, deriva do atleta , a lei espanhola não institui uma cláusula penal nos moldes da prevista pela norma especial brasileira. Frente à inexistência de um pacto a respeito, os valores indenizatórios serão ditados pela justiça trabalhista, embasada nos prejuízos arcados pelo clube. Essas determinações estão inclusas, de igual modo, no Real Decreto, artigo 16:

Art. 16. Efectos de la extinción del contrato por voluntad del deportista.

Uno.- La extinción del contrato por voluntad del deportista profesional, sin causa imputable al club, dará a este derecho, en su caso, a una indemnización que en ausencia de pacto al respecto fijara la jurisdicción laboral en función de las circunstancias de orden deportivo, perjuicio que se haya causado a la entidad, motivos de ruptura y demás elementos que el jugador considere estimable.[25]

No que se atine às indenizações compensatórias, oportuno é se sublinhe a diferença em relação à lei brasileira. Aqui, a indenização devida ao clube, está inserida em lei especial, Lei Pelé, e sempre equivale a valores exorbitantes. Em contrapartida, aquela devida ao jogador, está inserida na lei geral, artigo 479 da CLT, cujos montantes são bem mais modestos.

Identicamente, como ocorre dentro do ordenamento jurídico pátrio, a lei geral, vigente em solo espanhol, será aplicada de forma supletiva, nos casos em que a especial seja omissa , disposição essa detalhada no artigo 21, do mesmo Real Decreto:

Art. 21. Derecho supletorio.

En lo no regulado por el presente real decreto serán de aplicación el estatuto de los trabajadores y las demás normas laborales de general aplicación, en cuanto no sean incompatibles con la naturaleza especial de la relación laboral de los deportistas profesionales.[26]

1.3 ITÁLIA

A relação de trabalho entre o jogador de futebol profissional e a sociedade esportiva empregadora foi regulamentada pela primeira vez, na Itália, através a Lei n. 91, de 23 de março de 1981, que, versando sobre "Norme in matéria di rapporti tra societá e sportivi professionisti", reconheceu a natureza especial dessa atividade, e a disciplinou, de modo a diferenciá-la em comparação com o trabalho subordinado tradicional.

Tal fato é repisado por Roberto Bentani, em estudo apresentado no mestrado de Giurisprudenza, da Universitá degli Studi di Bologna, oportunidade em que enfatiza as diferenças, como supra evidenciadas, em relação ao trabalho subordinado, praticado em horários ditos normais e que vigoram por tempo indeterminado:

Alcuni rapporti di lavoro subordinato presentano caratteristiche particolari Che li differenziano dal modello típico tradizionale del rapporto subordinato a tempo pieno e indeterminato e, pertanto, sono definiti rapporti di lavoro speciali. La dottrina giuslavorisitica infati definisce speciali quei rapporti Che, in raggione della peculiare natura dell'attivitá svolta, richiedono uma disciplina, anche solo in parte, differenziata rispetto a quella generale dettata per il rapporoto di lavoro nell'impresa, com conseguente adattamento del modello generale di tutela allá specificitá del rapporto.[27]

As particularidades da legislação específica, são tratadas no primeiro capítulo da Lei n. 91/1981. A guisa de aclaramento, é ora coadunável a transcrição do artigo 2, da indigitada lei, a qual define quem são os profissionais do esporte albergados por esse dispositivo legal:

Articolo 2. Professionismo sportivo.

Ai fini della'applicazione della presente legge, sono sportivi professionisti gli atleti, gli allenatori, i diretoi técnico-sportivi ed i preparatori atletici, Che esercitano l'attivitá sportiva a titolo oneroso com carattere di continuità nell'ambito delle discipline regolamentate dal CONI e che conseguono la qualificazione dalle federazioni sportive nazionali, secondo lê norme emanate dalle federazioni stesse, com l'osservanza delle diretitive stabilite dal CONI per la distinzione dell'attivitá dilettantística da quella professionisitica.[28]

Também na legislação italiana predomina a exigência de formalidade nos contratos. Esses devem ser escritos, sob pena de nulidade. Neste ponto, observa-se similaridade com a lei brasileira, a qual preconiza o documento deva ser registrado na Confederação Brasileira de Futebol — CBF, para que o atleta venha a gozar da chamada condição de jogo. Da mesma forma, na Itália, o contrato deverá ser depositado junto à Federazione Italiana Giuoco Cálcio — FIGC, para sua aprovação. Tal previsão está descrita no artigo 4, da Lei n. 91/1981:

Articolo 4. Disciplina Del lavoro subordinato sportivo.

Il rapporto di prestazione sportiva a titolo oneroso si costituisce mediante assunzione diretta e com stipulazione di um contratto in forma scritta, a pena di nullitá, tra lo sportivo e la societá destinatária delle prestazioni sportive, secondo il contratto tipo predisposto, conformemente all'accorodo stipulato, ogni tre anni dalla federazione sportiva nazionle e daí rappresentanti delle cattegorie interessate.

La societá há l'obbligo di depositare il contratto presso la federazione sportiva nazionale per l'approvazione.[29]

O mesmo artigo 4, em continuidade, preconiza que o contrato poderá abrigar uma cláusula compromissiva, antevendo que possíveis controvérsias sobre a aplicação do pacto e conflitos de interesses entre o jogador e a sociedade esportiva possam obter solução, por meio de arbitragem. Assinale-se a diferença frente a norma brasileira: esta não admite tal possibilidade. Atente-se, outrossim, para o excerto do artigo a que se está fazendo citação:

Nello stesso contrato potrá essere prevista uma clausola compromissoria com la quale le controversie concernenti ll'attuazone del contratto e insorte fra la societá sportiva e lo sportivo sono deferite ad un collegio arbitrale. La stessa clausola dovrá contenere la nomina degli arbitri oppure stabilire il numero degli arbitri e il mondo nominanti.[30]

Outra coincidência com a especificidade proposta no ordenamento brasileiro, é que o contrato dos jogadores será por tempo determinado, com prazo máximo de cinco anos, conforme dispõe o artigo 5, da Lei 91/198:

Articolo 5. Cessione del contrato.

Il contrato di cui all'articolo precedente puó contenere l'apposizione di um termine risolutivo, non superiore a cinque anni, dalla date di inizio Del rapporto. É ammessa la sucessione di contrato a termine fra gli stessi soggetti.[31]

Tais pontos em comum não se constituem mero acaso. A legislação do Brasil entrou em vigor em 1998, e a italiana, foi promulgada em 1981. Serviu de fonte para a comissão que elaborou o projeto da Lei Pelé.

Conclui-se este rápido olhar pela legislação desportiva da Itália, com a opinião de Roberto Bentani, sobre a importância do advento da Lei n. 91/1981, que  ao tutelar os direitos e deveres dos jogadores profissionais , trouxe segurança jurídica, abriu caminho para outras conquistas na área; e, o mais importante  proporcionou dignidade à profissão, ao abolir o chamado "vincolo sportivo", que seria o equivalente ao instituto do passe em terras brasileiras. A partir dessa extinção, o atleta deixou de ser considerado mercadoria, da qual o clube poderia dispor a bel-prazer. Agora, in verbis, o opinado por Roberto Bentani:

La legge è stata uma conquista determinante per la categoria dei calciatori: lo sport professionistico, cálcio in primis, si trovava ad avere finalmente delle certezze giuridiche, delle tutele bem precise.

Ovviamente la legge 91 è stata la base di partenza per molte conquiste che la Associazione Italiana Calciatori (AIC) è riuscita ad ottenere negli anni: con la nuova normativa il calciatore da quel momento diventava infatti lavoratore subordinato, le cui prestazioni a titolo oneroso costituivano oggetto di contrato di lavoro subordinato. Venivano introdotte la tutela sanitária, l'indennità di preparazione e promozione, le assicurazioni infortuni, il trattamento pensionistico, e soprattutto veniva abolito il vincolo sportivo, Che fino a quel momento aveva fatto del calciatore um'autentica "mercê di scambio".[32]

1.4 URUGUAI

No Uruguai, subsiste o Estatuto del Futbolista Profesional Uruguayo, como norma de máxima hierarquia, com respeito à regulamentação das relações jurídicas trabalhistas, vigorantes entre as atividades do atleta profissional de futebol e os clubes empregadores.

No tocante a contrato de trabalho do jogador de futebol, que é o escopo do presente escrito, arrolam-se as seguintes determinações legais, que abrigam itens já trazidos à tona, quando da análise da legislação brasileira:

Articulo 5º - Plazos de los contratos –

Los contratos de cualquier naturaleza que suscriban los futbolistas profesionales con las instituciones o con las personas referidas en el artículo 8, se extenderán cómo mínimo hasta el final de la temporada en que se celebren.

Los contratos cuyo plazo sea inferior al establecido en el inciso anterior, se entenderán celebrados en las condiciones prescriptas en el mismo.

En ningún caso los contratos podrán extenderse por un período mayor a cinco (5) años.

Los contratos celebrados por futbolistas profesionales menores de dieciocho (18) años no podrán extenderse por un plazo mayor a tres (3) años.[33]

Sobre o artigo 7º, do Estatuto, que trata de duração do contrato de trabalho, observe-se que a orientação legal uruguaia é a mesma prevista na Lei Pelé: duração não maior de cinco anos, e para os menores de dezoito, um prazo máximo de três.

A necessidade de que o contrato seja formalizado por escrito, se igualiza ao praticado em nossas leis, uma vez que os uruguaios acentuam, também, ser de mister o subseqüente registro na Asociación Uruguaya de Fùtbol. O art. 7º, estatutário, segue transposto "ipsis litteris ":

Artículo 7º - Plazo e forma para registrar los contratos -

Los contratos profesionalesse extenderán por quintuplicado, quedando una copia en poder del futbolista, y el original y las tres copias restantes en poder del club. Este deberá presentarlas en el Area Administrativa de A.U.F. (Asociación Uruguaya de Fútbol), dentro de lo 10 (diez) días hábiles de celebrado el contrato, la que luego de su registro entregará por su orden, y en un plazo no mayor de 10 (diez) hábiles: el original al club respectivo, al futbolista una copia canjeable por la que posee, y otra copia a la Mutual, quedando la restante en poder de la A.U.F.

Sin perjuicio de lo dispuesto en el inciso precedente, el contrato podrá ser registrado por el futbolista en cualquier momento, en cuyo caso se entenderá vigente desde el inicio de la relación contractual.[34]

Para o instituto da rescisão contratual, também há previsão legal no Estatuto uruguaio  artigo 16. Em contraposição à diretriz brasileira, prevalece a indenização para os dois lados, todavia, como deliberação integrante do próprio Estatuto, e não da legislação trabalhista que abarca os demais trabalhadores. No caso brasileiro, a multa rescisória devida ao clube, está na Lei 9.615/98, e a multa devida pelo clube ao jogador está no artigo 479, da CLT. Segue redação do artigo 16:

Artículo 16 – Rescisión de Contrato -

En caso de rescisión unilateral del contrato por parte del club, el futbolista tendrá derecho a reclamar la totalidad de lo adeudado por el tempo contractual restante.

El contrato podrá contener, cláusula de rescisión unilateral del contrato por parte del futbolista, debiéndose establecer expresamente la indemnización a pagar al Club.

Los futbolistas profesionales que en el transcurso de una temporada jueguen en menos del diez por ciento de los partidos oficiales disputados por su club en cualquier categoría, pueden optar por rescindir prematuramente su contrato sin la responsabilidad establecida en el inciso anterior.[35]

Outra particularidade que não encontra correspondência na legislação do Brasil, é a estipulação de salários mínimos para os jogadores. Esse ponto está disciplinado no artigo 12, do estatuto uruguaio:

Artículo 12 – Retribuciones mínimas -

En ningún caso la retribución y pago mensual para los futbolistas pertenecientes a entidades que militan en Primera División Profesional será inferior al equivalente a 10 (diez) Bases de Prestaciones y Contribuciones al valor de las mismas en enero de 2007 más los reajustes correspondientes. Estas retribuciones se reajustarán los días 1º de agosto de cada año de acuerdo al índice de Precios al Consumo.

Para los Futbolistas pertenecientes a entidades que militan en la Segunda división Profesional, la retribución y pago mínimo mensual será el equivalente al 50% de lo determinado para los futbolistas da Primera División Profesional.[36]

Aporta-se, na seqüência, uma crítica a duas previsões ímpares provindas do Estatuto uruguaio. Principia-se da análise sobre um caso prático do futebol uruguaio, versando sobre o chamado "derecho de retención". Esse Instituto, que, grosso modo, significa uma permissão aos clubes para manter os serviços de um jogador, quase que indefinidamente, utilizando-se de uma renovação automática unilateral, que teria como embasamento dar "estabilidade contratual" ao atleta , encontra a mais enfática contestação no comentado por Juan de Dios Crespo:

Esta figura bien podría denominarse jurídicamente reconducción del contrato o una renovación unilateral.

En ella, el club es quien tiene la potestad para obligar (o no) al jugador a seguir en el mismo, incluso sin su consentimiento. En algunos países sudamericanos (Uruguay, Argentina, Paraguay, etc...) es moneda corriente y, hasta ahora, ese status quo era admitido con más o menos recelos, pero sin que existiera un auténtico movimiento de rechazo.

En el caso que nos ocupa, se trata de dos jugadores, Carlos Bueno y Cristian "Cebolla" Rodríguez, internacionales por Uruguay, que formalizaron contratos por un año, que finalizaban el 31 de diciembre de 2004, con la posibilidad (contractualmente pactada) de terminar el 31 de enero de 205, si alguna competición oficial debiera jugarse en ese mes, como así fue.

El Estatuto del Futbolista Profesional Uruguayo, un convenio colectivo firmado entre la Mutual de jugadores profesionales uruguayos y la Asociación Uruguaya de Fútbol (La federación del país ya que no existe Liga o asociación de clubes) con una historia de más de 20 años permite, en sus artículos 15 y 20, que los contratos se puedan prorrogar, unilateralmente, según la voluntad del club únicamente, por dos años más, con el simple aumento del IPC.

El club, también unilateralmente, no querer la continuidad del jugador y así lo podrá disponer si lo notifica hasta en 15 de enero de año siguiente a la finalización del contrato.

Por lo tanto, nos encontramos con que un club uruguayo, si le interesa un jugador, obtendrá su renovación unilateral por dos años más y, si no le interesa, lo notificará y el jugador deberá buscarse otro club. Véase que, si quiere irse al extranjero, solo quedarán 15 días (hasta el 31 de enero, fin del período invernal de transferencias internacionales) para poder hacerlo. Es pues una situación harto comprometida para los jugadores. Sin embargo, la misma se ha defendido, en el caso que aquí se presenta, como un logro excepcional para os jugadores, ya que de esa forma obtenían una "estabilidad contractual" (sic). Estabilidad contractual obviamente a decidir por el club y no por el jugador o tan siquiera de mutuo acuerdo.

Seguindo com o mesmo autor, faz ele uma crítica à polêmica figura da "rebeldía" existente no Estatuto Uruguaio, onde se presume que, diante da recusa do jogador em adimplir suas obrigações contratuais ou não aceitar a renovação unilateral, este poderá ser declarado em "rebeldia", o que na prática significa perder todos os seus direitos. O clube, no entanto, prosseguirá mantendo seus "direitos federativos", algo deveras abusivo:

Los jugadores Bueno y Rodríguez estuvieron, por medio de sus agentes, intentando lograr una renovación de contrato con una mejoría salarial importante, ya que eran futbolistas de proyección. Sin embargo, Peñarol, amparado en el Estatuto Uruguayo, no dio su brazo a torcer y, a la vista de la negativa de los jugadores a firmar el "nuevo" contrato que se les ofrecía a la fuerza, optó por utilizar una figura jurídica que, como la de la reconducción del contrato, es bastante peculiar: la "rebeldía".

El artículo 37 del Estatuto Uruguayo permite que si un jugador no quiere contratar con un club o rehúsa cumplir con sus obligaciones, podrá ser declarado en "rebeldía", lo que significa que pierde todos sus derechos y que el club no tiene ninguna obligación más para con él, pero que mantiene los "derechos federativos" del mismo. De esa forma, el jugador no puede entrenar, no puede jugar, no puede cobrar pero sigue perteneciendo (¿?) al club en cuestión.

Así, las cosas, desde la fecha de la "rebeldía" declarada por Peñarol, los jugadores Bueno y Rodríguez estuvieron sin entrenar, cobrar o jugar, esto es desde el 8 de marzo de 2005 hasta que ficharon por el Paris Saint-Germain (PSG) en julio de 2005.[37]

Ainda, sobre o discutido, o Uruguai cultiva situação similar à que ocorre no Brasil: os clubes têm o poder de querer ou, então, não querer os serviços de determinado jogador, negativa essa da qual dimanam conseqüências legais de pouca monta para as agremiações empregadoras. Mas, quando o atleta decide se desligar, alicerçado em uma decisão discricionária, que engloba uma oportunidade e a sua conveniência pessoal , os resultados repercutem, de maneira bem mais significativa e expressiva, mormente no lado financeiro. A defesa apresentada por Juan de Dios Crespo, frente a Câmara de Resolución de Litígios y Del Tribunal Arbitral Del Deporte (TAS-CAS) de Lausanne, se esteia nessa situação de "dois pesos e duas medidas", que fere mortalmente o princípio da igualdade, conceito esse que, salvo raras exceções, tem guarida e validade em inúmeras regiões do universo. Inclua-se ai, o território brasileiro. A defesa de Juan de Dios, se ocupa também dos princípios da liberdade pessoal, contratual e de trabalho. Seguem fundamentos legais usados pelo procurador uruguaio:

La prórroga unilateral y automática de un contrato por el club constituía una cláusula abusiva y contraria a los principios de la libertad contractual y de la libertad del trabajo.

La rebeldía, prevista por el artículo 37 del Estatuto Uruguayo, constituye una afronta grave al principio de libertad personal del jugador/trabajador, así como al principio de la libertad contractual y es contraria a todas las normas reconocidas por el derecho del trabajo. Así, tener todos los derechos sobre un jugador sin tener ninguna obligación (entrenar, jugar, pagar...) no es admisible.

La rebeldía priva el jugador del ejercicio de su actividad asalariada, principio fundamental reconocido por el Derecho Internacional público y del Trabajo.[38]

Pelos fundamentos avocados, citando a Cámara de Resolución de Litígios y del Tribunal Arbitral Del Deporte de Lausanne, Reglamento FIFA, sobre o Estatuto y la Transferencia de Jugadores e o Estatuto Uruguayo del Futbolista Profesional, entende-se não restar, ao clube, possibilidade alguma de indenização:

Estos argumentos fueron recogidos en su totalidad por la Cámara de Resolución de Disputas, en su decisión de fecha 28 de octubre de 2005, considerando la inexistencia de relación contractual entre Peñarol y lo jugadores Carlos Bueno y Cristian Rodríguez, denegando a dicho club cualquier posibilidad de indemnización al no existir rescisión unilateral del contrato por los jugadores y, al tiempo, autorizando a la Federación Francesa de Fútbol a registrar a los citados futbolistas.[39]

Concluindo, empreste-se as palavras de Juan de Dios Crespo, quando declara que, obviamente, não defender o clube seja tolhido no direito de proteger seus investimentos nas categorias de base, mas que faça contratos mais perfeitos do ponto vista legal:

Las consecuencias inmediatas en Uruguay han sido una autentica conmoción y la primera impresión que ha quedado ha sido la de que los clubes ya no podrán formar jugadores, a no existir el denominado "pase".

Este error de base, voluntariamente o involuntariamente propagado en ese país, no puede ser admitido en caso alguno. En efecto, no podemos olvidar que no se trata de liberar a todos los jugadores sino de que los jugadores que hayan finalizado contrato no puedan ser obligados a continuar en un club, de forma unilateral por este.

Si se podrán realizar contratos de mayor duración y, para que el jugador se libere de éste, deberá o bien ser traspasado de mutuo acuerdo a un club tercero o bien, si rescinde el contrato sin justa causa, ser sancionado por FIFA y tener que pagar, él y/o su nuevo club, una indemnización que será la que esté pactada en el contrato u, en otro caso, la que dictamine la Cámara de Resolución de Litigios.

Se trata, por lo tanto, de que los clubes crean en sus jugadores y les hagan contratos más largos, con lo que los futbolistas sí tendrán una estabilidad contractual y los clubes la posibilidad de obtener un beneficio económico, bien por traspaso bien por indemnización. No es, por lo tanto, más que llegar a un acuerdo que beneficie a ambas partes, pero no, solo a una.

[...] Es, por lo tanto, una era de mayor igualdad y de derechos recíprocos en los que ambas partes habrán de apostar por una contratación corta y, por ello, con pocas posibilidades de obtención de un beneficio económico para el club, o de una contratación más larga, que permita ese beneficio, llevando en cualquier caso a una mayor estabilidad del futbolista.[40]


2 CONCLUSÃO

O futebol verde-amarelo, exornado de glórias tantas, responsável pela difusão e conhecimento do país, em todos os quadrantes do orbe, garantidor de emoções que se eternizam, de olés que acaloram as torcidas em dias de festejos — merece, se pugne, a cada dia, pelo aperfeiçoamento da legislação de trabalho de seus integrantes.

Não é de hoje, o ufanismo que a todos invade, pelas peripécias, pelas obras de arte em que se constituem os passes, dribles, e jogadas certeiras que balouçam redes, alteram placares, impressionam e comovem.

A feitura deste apanhado, procurou focar as singularidades que, atreladas aos contratos de trabalho dessa gente maravilhosa, geram e gerem os seus direitos. Para tanto, se fez uso, de estudo acurado sobre a legislação especial vigente no Direito Desportivo, cotejando-a com o regramento geral da Consolidação das Leis do Trabalho  CLT, à qual se recorre, quando de mister, como valiosa e importante subsidiária.

Que momento lindo e especial para se falar e escrever em defesa dos direitos desses atletas. Enquanto o computador vai reproduzindo os argumentos aqui arrolados, as emissoras de rádio, as tevês, a mídia em geral estão se pronunciando sobre o cinqüentenário da 1ª Copa do Mundo, conquistada pelos brasileiros em 1958. O Brasil em peso, comemora com júbilo intenso, com alegria incontida, essa sua primeira vitória. Lá estavam, liderados por Pelé e Garrincha, um agrupado de gigantes num esporte que, importado dos bretões, iniciou como atividade lúdica de fins de semana, para se transmutar em paixão avassaladora do povo brasileiro, que defende seu time, acompanha os selecionados, vibra, torce, grita e, às vezes, vaia quando o desenrolar da partida não lhe está saindo a contento.

O futebol daqui, pela sua história, pelo rol de conquistas, perdeu todo aquele ar britânico. Pode-se afirmar: é brasileiro. Uma planura verde e duas traves para abrigar os golquíperes, são o bastante para que as equipes se movimentem para mais uma alegria dos torcedores. Na lembrança dos grandes encontros em estádios monumentais, ou nas pelejas de várzea, onde as emoções se equivalem  é premente necessidade avaliar-se que tudo quanto se vê, se aplaude ou se apupa, constitui o trabalho do atleta, o sagrado pão de cada dia. Não obstante o que se faz e se fez, urge realizar muito mais. A dita Lei Pelé constitui um marco, um divisor benéfico entre o antes e a pós-lei. Inúmeros parágrafos aqui construídos, dedicaram espaço ao minudenciar artigos de tal diploma. Mesmo assim, com todos esses aperfeiçoamentos, essas melhorias, bom é que se enfatize: a legislação tem ainda que se aprofundar, abrangendo minúcias, dirimindo incertezas, trazendo tranqüilidade. O futebol  assenhoreado de regras e cânones que permitam o exercício pleno do direito de cada jogador, sem dúvidas e sem temores , poupar-se-á de idas e vindas a pretório. O que, diga-se, é um bom prenúncio de harmonia.

Depreende-se do narrado e esmiuçado nesta proposição, a vontade de contribuir, mesmo que modestamente, para a consecução de êxito na uniformização, e melhor entendimento e aplicação das leis especiais que comandam as vidas dos atletas profissionais do futebol, e a perfeita compatibilidade com a lei geral que rege os demais trabalhadores. É um pequeno clamor!

Atletas e empregadores — todos sairão ganhando. E, aos senhores juízes  assoberbados com o resolver de dúvidas que se acumulam nos tribunais ,sobrará tempo condizente para julgamento de litígios outros. Uma legislação atual e atuante, manterá alonjados aqueles que entendem o futebol e suas denodadas seleções existam para proporcionar lucros imensos, sem a preocupação de conferir ao jogador uma vida digna e um ambiente condigno de trabalho.

Vale repetir, que a pretendida harmonização, tal qual aqui enunciada, se acopla com perfeição, ao lema que, destacado nos cimos do preâmbulo deste compêndio, pertence ao papa Pio XII, quando de sua ascensão ao trono pontifício da Igreja Católica: OPUS JUSTITIAE PAX, cuja tradução livre acentua que a consecução da paz, é uma necessidade que se supre pelo trabalho da Justiça.


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Autor: EVANIR CLARET BUENO


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