Para os Representantes Comerciais e Empresas




PARA OS REPRESENTANTES COMERCIAIS E EMPRESAS.

Este artigo transcrito abaixo, leva em conta o alerta para os dois lados, tanto os representantes quanto os tomadores de serviços. Leiam e analisem, serve também de alerta aos Gestores e Administradores.

O outsourcing (terceirização), mal analisado, e mal implantado pode vir a causar sérios conflitos entre as partes.

Representante comercial obtém na JT indenização da empresa representada

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que a empresa Avery Dennison, fabricante de adesivos industriais, pretendia rescindir decisão na qual fora condenada a pagar indenização de R$ 490 mil a um ex-representante comercial.

A Justiça do Trabalho afirmou sua competência para julgar a matéria e considerou que a empresa, ao conceder a representação a outro e deixar de acionar o representante, causou-lhe prejuízos.

O representante trabalhou para a Avery desde julho de 1987, recebendo comissões sobre as vendas realizadas em percentuais variáveis entre 6% e 8%. Segundo informou na inicial, em agosto de 2005 tomou conhecimento de que a empresa havia contratado outro representante comercial para a mesma região.

Com base na Lei nº 4.886/65, que regula os contratos de representação comercial, pediu a indenização de R$ 490 mil pela rescisão do contrato, alegando que, embora não houvesse disposição expressa neste sentido, sempre detivera exclusividade de representação na praça do Distrito Federal.

A 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, suscitada pela Avery Dennison, e julgou os pedidos procedentes, condenando a empresa a pagar a indenização.

De acordo com a sentença, embora a exclusividade de representação não se presuma na ausência de ajustes expressos (conforme dispõe o artigo 31, parágrafo único, da Lei nº 4.886/1965), a condição do representante era anterior a esse dispositivo legal, cujo texto em vigor resulta em alteração introduzida pela Lei nº 8.420/1992. Acrescentou, ainda, que a situação delineada nos autos refletia claramente a existência de trabalho com exclusividade não averbada, durante anos seguidos.

A indenização, no entendimento do juiz de primeiro grau, tem natureza de perdas e danos, ou seja, destina-se à reparar os prejuízos causados ao representante. "Considero identificada a rescisão pela empresa, que simplesmente parou de acioná-lo, em detrimento de terceiro, bem como a quebra de exclusividade", afirmou o juiz.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no julgamento de recurso ordinário, e a decisão transitou em julgado em julho de 2006. Um ano depois, a Avery ajuizou ação rescisória visando à sua desconstituição – igualmente rejeitada pelo TRT/DF, o que levou a empresa a interpor o recurso à SDI-2.

Nas razões recursais, insistiu na tese de que o contrato existente entre as partes não previa a exclusividade da representação comercial à qual se refere o artigo 31 da Lei nº 4.886/65, ressaltando que alteração introduzida pela lei posterior não modificou o texto original.

A empresa alegou ainda ser irrelevante a discussão sobre ter parado de "acionar" seu representante comercial, "porque a obrigação de agenciar negócios é dele e não da empresa representada."

O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, rejeitou a pretensão de rescindir a decisão ao observar a "aparente contradição" entre o caput e o parágrafo único do artigo 31 da nova redação da Lei nº 4.886/65.

"O caput, assegura ao representante o direito às comissões pelos negócios realizados, quer diretamente pelo representado quer por intermédio de terceiros; ainda que a exclusividade não fosse contemplada no contrato de representação, como se infere da ressalva de ele se apresentar omisso a respeito", assinalou, enquanto o parágrafo único afirma que a exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.

"Conspira contra a rescisória a circunstância de a norma considerada violada conter redação imprecisa, em razão da qual não se pode concluir que a decisão efetivamente à teriavulnerado em sua literalidade".

O fato de haver interpretações divergentes no âmbito dos Tribunais sobre a necessidade ou não do ajuste expresso sobre a exclusividade de zona afasta a possibilidade de procedência da ação rescisória, conforme a jurisprudência do TST (Súmula nº 83, item II).

(ROAR 275/2007-000-10-00.3) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó, 05.11.2008

Cabe aos responsáveis pela Gestão de processos de outsourcing, um analise correta. Porque conflito sempre haverá enquanto as empresas tiverem em sua concepção que, o Representante Comercial é um simples profissional autônomo prestador de serviços, que pode ser dispensado a qualquer momento sem nenhum comunicado ou justificativa.

Terceirização de ATIVIDADES FIM de empresas, quase sempre são debatidos nos tribunais, aí resta uma pergunta:

VOCÊS ESTÃO BEM ORIENTADOS E INFORMADOS SOBRE AS CONDIÇÕES QUE REJEM A TERCEIRIZAÇÃO?

Como já mencionei em outro artigo: "TER INFORMAÇÃO É FUNDAMENTAL PARA ADMINISTRADORES; SABER O QUE FAZER COM ELA É QUE É O PROBLEMA".

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Autor: NELSON BATISTA DE SOUSA


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