Função Social da Propriedade Rural e Seu Efeito Socioeconômico



Alexandre Rui Neto
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
Orientador: Prof. Dr. Wilson José Gonçalves

Resumo: O conceito de propriedade juntamente com a concepção de sua utilização ganhou características próprias ao longo dos tempos, de acordo com o momento histórico em que se enquadrava e motivada pelo modo de produção ao qual se encontrava submetida. Desta forma, a noção de utilização das terras, não perde seu enfoque natural, porém adquiri outras idéias, que se voltam aos interesses coletivos e responde aos anseios das características globais, tal como a preocupação com a preservação dos recursos naturais existentes, o respeito às relações de trabalho, a retomada de valores éticos e sociais, entre outros. Partindo deste contexto, esse estudo busca abordar os pontos acrescidos a forma de apropriação e usufruto da terra, bem como os efeitos sócio-econômicos decorrentes da mesma, tomando como base a mudança ocorrida nesta concepção e a complementação de seu caráter antes estritamente econômico. Portanto, o princípio da função social da propriedade rural, é de grande importância, à medida que remete o papel da terra a uma forma útil à sociedade, e necessária, ao ponto que limita a ambição própria e garante a preservação de valores sociais além de desenvolver o respeito ambiental.

Palavras-chave: Terra, Utilização, Sociedade, Relações de Trabalho, Respeito Ambiental.

1. Introdução

A análise da Função Social da Propriedade, nesta abordagem específica da propriedade rural, é de grande relevância portânciaé de t, é de tamanha para fundamentação de uma concepção acerca da utilidade de uma determinada área, e qual seu papel e compromisso diante da sociedade.

O conceito da função social da propriedade não remete apenas a uma definição jurídica, por trás dos requisitos que compõe o cumprimento da função social existe toda uma relação econômica que perpassa por esta teoria e faz-se importante seu entendimento para constatação dos efeitos destas relações.

Partindo deste pressuposto, esse estudo busca abordar os pontos acrescidos a forma de apropriação e usufruto da terra, bem como os efeitos sócio-econômicos decorrentes deste princípio, descrevendo assim, o papel empregado a propriedade rural a partir do nascimento da doutrina da função social, tomando como base a mudança ocorrida nesta concepção e a complementação de seu caráter antes estritamente econômico.

Desta forma, sendo o Brasil um país de extremos, onde convivemos em meio a uma concentração de propriedade e de renda nas mãos de poucos e com uma imensa massa de excluídos que não tem acesso as condições básicas de vida, o princípio da função social e sua ação no instituto de propriedade, pode contribuir com a sociedade, no campo democrático, pela igualdade e justiça social, visando uma melhor utilização das terras no que diz respeito aos interesses e necessidades coletivas.

2. Função Social da Propriedade

A doutrina acerca da função social da propriedade é aplicada tanto a propriedades rurais como a áreas urbanas, portanto ressalvo que este estudo restringe-se apenas a análise da função social da propriedade em âmbito rural.

Nos encontramos em meio a uma sociedade altamente capitalista, onde tudo possui seu dono, e onde todos buscam se apropriar de algo . Assim, a propriedade adquiriu, ao longo dos anos, uma imensa importância, sobre a ótica de fator de produção, e portanto a concepção de valores sociais foi sendo prejudicada.

Neste contexto, nota-se que o direito a propriedade era absoluto, tendo algo como seu, poder-se-ia assim usufruir de qualquer forma, sem que pudesse ser interferido por alguma pessoa, ou mesmo pelo Estado. A sociedade, observando tais arbitrariedades, passou a questionar e refutar esta natureza absoluta do direito à propriedade.

A natureza absoluta desse direito transformava-se em relativo, ao atribuir nova relevância e condições para sua fruição.

Então é dado um sentido mais amplo ao conceito antes essencialmente econômico de propriedade, passando a analisá-la como uma riqueza que destina-se à produção de bens que satisfaçam as necessidades sociais, passando a abordar seu papel útil a sociedade, e não só ao interesse singular e egoísta para com a utilização da terra.

Sendo assim, como dito, o Estatuto da Terra, abraçando a filosofia, pois, da função social, trouxe para o mundo do direito o conceito sócio-econômico de propriedade, como bem de produção, conjugando, assim, o econômico e o jurídico, para poder regrar as leis naturais da economia, dizendo que a propriedade da terra somente desempenhará integralmente a sua função socialquando, simultaneamente, atender aos requisitos básicos ditados pelo art. 2º, e que a Constituição Federal de 1988 recepcionou em seu art. 186:

- Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos

trabalhadores.

Como se verifica, o princípio da função social da propriedade rural é atendido quando do cumprimento simultâneo destes quatro requisitos.

E, portanto, a concepção absoluta da propriedade, em que a terra era usada somente em beneficio próprio, foi substituída pelo novo conceito, considerado como possuídor de uma função social a cumprir perante a sociedade.

Desprende-se então que a propriedade deve ser usada de uma maneira socialmente útil, no benefício da sociedade em geral, trazendo vantagens à todos. A ação individual só é legítima quando traduz uma realização vantajosa para a comunidade, assim, o proprietário deve aproveitar-se, em seu benefício da propriedade, pois é do interesse da sociedade que o indivíduo prospere, todavia, deve também, destiná-la ou fazê-la servir ao bem comum, não podendo dessa forma deixá-la sem produzir nem destruí-la.

3. Efeito sócio-econômico do princípio da função social da propriedade rural

Como já abordado, notamos que houve uma mudança na forma em que o individuo pode apropriar-se e utilizar-se de uma propriedade, ou seja, ao conceito da terra como fator de produção foi-se aferido alguns pressupostos que devem ser respeitados.

A utilização da propriedade antes feita somente para beneficio próprio, de forma egoísta, a despeito apenas da concentração de capital, sem que leva-se em consideração a preocupação com os efeitos do processo produtivo aos recursos naturais e tão pouco aos valores sociais, foi substituída por um conceito de utilização que atenda a coletividade, que além de pensar-se em produtividade, pensa-se em respeito ao meio-ambiente e as relações de trabalho.

Vejamos então, que função social da propriedade limita de certa forma o anseio do detentor, do proprietário capitalista, pois o intuito egoísta vai além destas limitações, e a tendência é que cada vez mais se buscaria o lucro, a vantagem pessoal sem se importar com os demais e muito menos com o meio-ambiente, portanto, se não houvesse esta imposição as conseqüências poderiam ser desastrosas.

Desta forma, necessita-se para tanto de um sistema de fiscalização adequado para que se tenha garantido estes requisitos que vieram a somar com os interesses da sociedade e de encontro com a noção de desenvolvimento sustentável.

4. Conclusão

Com o passar do tempo a noção da propriedade como de direito absoluto foi sendo questionada pela sociedade, e assim novas caracterizações foram atribuídas a sua utilização, surge então, o conceito de função social, que o cumprimento se faz necessário para que seja garantido o direito a propriedade.

A doutrina da função social da propriedade trás consigo o objetivo primordial de dar sentido mais amplo ao conceito econômico, encarando-a, como uma fonte de riqueza, que se destina à produção de bens, para satisfação das necessidades sociais próprias e coletivas.

Deste caráter, surge um efeito sócio-econômico que vem em benefício a sociedade, direcionando a produtividade da terra às necessidades e interesses coletivos,e ainda, sem esquecer-se das obrigações com as relações trabalhistas e consciência ecológica.

Portanto, o núcleo fundamental do conceito de preenchimento da função social da propriedade é dado por sua eficácia atual diante da sua capacidade de produção e geração de riqueza em consonância aos requisitos de respeito ambiental e de relações de trabalho.

5. Referências

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra.

Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Vol. 9.

São Paulo: Saraiva, 1988.

Constituição Federal – Código Civil – Código de Processo Civil. Organizador

Yussef Said Cahali. 6. ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.

MORAES, Alexandre de.

Direito constitucional. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2003.


Autor: Alexandre Rui Neto


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