A Relação Entre a Ciência da Administração e a Ciência do Direito



Toda ciência é composta de teorias, objeto especifico e linguagem própria. Tanto a Administração quanto o Direito são íntegros corpos do conhecimento que em sua base possuem valores fundamentais para o desenvolvimento do Estado.
O conhecimento necessário para a prática social coerente do administrador profissional envolve, portanto, não apenas informações técnicas ou destrezas específicas, mas capacidade analítica e consciência crítica.

A administração é importante para o desenvolvimento do Estado, pois os elementos de organização aliados aos normativos, leis e regras vigentes do Direito permitem real harmonização entre os entes constitutivos do Estado e, por conseguinte de seu desenvolvimento.
Os princípios gerais de direito são, pois os elementos jurídicos do dever-ser do direito que podem, ou não, estar concretizados no direito positivo, no direito posto na cidade, no direito que está. Como diz o mesmo Miguel Reale, eles se desenvolvem no plano do direito positivo, embora se fundem, de maneira mediata, em razões éticas ou de direito natural. [1]
O Código Civil define o Estado brasileiro como "a pessoa jurídica de direito público interno, visando regular os interesses estatais e sociais" (artigo 41, I).

A lei define como elementos do Estado brasileiro: o povo, o território nacional e o Governo soberano.

Ela não faz distinção entre o "Estado" e o "país". Na prática, porém, o Estado brasileiro se refere ao Governo soberano, ou seja, ao Estado em si (pessoa jurídica de direito público). O país (que inclui Estado, povo e território) é mais amplo do que apenas o Estado.

O Estado é constituído da conjunção dos elementos: povo, território e poder, este também denominado soberania, havendo alguns autores que colocam um quarto elemento, a finalidade.
A soberania se expressa tanto no âmbito externo, em relação aos demais Estados, como internamente. Neste caso, a Administração e os administrados devem respeitar os ditames postos pelas leis, enquanto expressão da democracia calcada em um ordenamento jurídico, caracterizando o jargão: "No direito privado é possível fazer tudo aquilo que a lei não proíbe ao passo que no direito público apenas é permitido fazer aquilo que a lei prescreve".
AnaturezadoEstadobrasileiro encontra-se definida no artigo 1º da Constituição Federal, quando se afirma que possui caráter federativo, é formado pela união indissolúvel de estados, municípios e distrito federal e se constitui num estado democrático de direito. Este último aspecto compreende os valores jurídicos básicos definidos nos artigos 1º a 4º da Constituição, o voto direto, secreto, universal e periódico e os direitos e garantias individuais.[2]
O Brasil é uma república federativa constitucional presidencialista, na forma escolhida por plebiscito em 1993. No Presidencialismo, funcionam três poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, que são exercidos, respectivamente, pelo presidente da República (chefe do Executivo), pelo Congresso Nacional (Legislativo) e pelo Supremo Tribunal Federal (Judiciário).
São os três poderes equiparados e independentes, não havendo um poder que se sobressaia sobre os outros no tocante a responsabilidades ou direitos. Para manter o equilíbrio, existem mecanismos pelo qual um controla as atividades do outro e cada um depende dos outros dois.[3]
O Poder Executivoé regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 76 a 91[4].Seu objetivo é governar e administrar o país dentro das normas constitucionais e infraconstitucionais estabelecidas. No Brasil, temos a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. º 101/00), onde o governante, ao fazer os gastos públicos, tem que obedecer a certos requisitos impostos por essa lei.
A lei de responsabilidade fiscal Também estabeleceu regras de convivência mais apropriadas entre os entes federativos. Assim, no aspecto fiscal, a relação entre os Entes passou a não depender mais de ideologia ou de política partidária, mas de um ordenamento jurídico. Mais uma vez ganha o cidadão.[5]
O Presidente da República é o Chefe do Governo e o Poder Legislativo é composto por Senado Federal, Câmara dos Deputados Federais, assembléias estaduais e câmara de vereadores (os Tribunais de Contas da União Estados e Municípios também integram o Poder Legislativo).
O Poder judiciário possui a capacidade de julgar, de acordo com as leis criadas pelo poder executivo do com as regras constitucionais em determinado país. O Poder Judiciário, no Brasil, forma-se pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar.

Compete ao Presidente da República entre outros, chefiar o governo; administrar a coisa pública; aplicar as leis; iniciar o processo legislativo; vetar, total ou parcialmente projetos de lei; declarar guerra; prover e extinguir cargos públicos federais; e editar medidas provisórias com força de lei.
Já, os estados têm como Chefe do Executivo, o Governador e no legislativo, é representado pelos Deputados Estaduais.
No Distrito Federal existe o Governador e Deputados Distritais.
Por fim, nos municípios o poder executivo é exercido pelo Prefeito e o legislativo pelos vereadores.

O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral (ou, raramente, de abrangência individual) que são estabelecidas aos cidadãos ou às instituições públicas nas suas relações recíprocas, cabe ao legislativo fiscalizar o poder executivo, votar leis orçamentárias e até julgar pessoas em situações especificas, como o presidente ou membros da assembléia.


[1] MIGUEL REALE. Lições Preliminares de Direito (1963), Coimbra, Almedina, 10ª ed. 1982.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

[3] http://www.presidenciadarepublica.gov.br

[4] Constituição Federativa do Brasil

[5] http://www.stn.fazenda.gov.br/


Autor: Eliana Souza


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