Terceirização - Mais Cuidados. Também Serve Para o Setor Privado



Quando se fala em terceirizar serviços, há que se tomar muito cuidado e analisar com bastante atenção e coerência. Cabe também ao Gestor ou Administrador, principalmente ao Dpto de Recursos Humanos, (aquelas empresas que o possui), colocar-se por dentro do que ocorre e como a justiça está encarando esses serviços.

Acredito que muitos hão de concordar comigo!

Empregada Terceirizada em Empresa Pública Ganha Diferenças Salariais.

Uma ex-operadora de telemarketing contratada pela Ask Companhia Nacional de Call Center para prestar serviços à Copel, empresa responsável pela distribuição de energia do Paraná, vai receber as diferenças salariais entre ela e uma funcionária da Copel que realizava as mesmas atividades e tinha salário maior.

O seu direito foi reconhecido pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) e mantido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de revista das duas empresas contra a condenação.

A ação foi ajuizada em 2006. Nela, a operadora informava ter sido despedida sem motivo e pedia para receber as diferenças salariais ao argumento de que realizava atividades idênticas às da sua colega: elas atendiam os clientes rurais da Copel e registravam informações tais como queda de energia e venda de postes.

A diferença entre os salários era da ordem de 50%. A empresa de telemarketing, em sua defesa, alegou a impossibilidade da equiparação salarial, por serem diferentes os empregadores – sendo que os empregados da Copel foram admitidos por concurso público.

Negou, ainda, a identidade de função entre a sua empregada e os funcionários da Copel citados como paradigma e defendeu a legalidade da terceirização.

A decisão de primeiro grau rejeitou o pedido da trabalhadora. O TRT/PR, reconhecendo o direito, modificou a sentença e condenou a empresa ao pagamento das referidas diferenças, com base, analogicamente, no artigo 12, alínea "a" da Lei nº 6.019/1974, que garante aos trabalhadores temporários remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma.

Ao recorrer ao TST, a Ask insistiu na impossibilidade de equiparação com base no artigo 461 da CLT, que a assegura apenas para trabalhadores da mesma empresa. Mas o relator do recurso na Sétima Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, rejeitou (não reconheceu) o recurso.

"O TRT não deferiu a equiparação salarial, deixando registrado expressamente que 'seria impossível, no caso dos autos, a equiparação com base da CLT por não se tratar de mesmo empregador", observou. O ministro explicou que a decisão regional teve por fundamento a interpretação analógica de outro dispositivo legal, e este – a Lei nº 6.019/1974 – não foi questionado nas razões de recurso.

( RR-1575-2006-007-09-00.9 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 11.11.2008

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Autor: NELSON BATISTA DE SOUSA


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