A Improbidade Administrativa



Antes de nos alongarmos sobre o tema, trazemos à baila deste artigo o significado de Atos probos – "são atos de um homem cuidadoso, honesto, preservador dos bons costumes, que mantém valores sociais, morais, de conduta ilibada, considerado no meio jurídico como homem médio."

A nossa (brasileira) Administração Pública é regida por princípios que uma vez afrontados, podem resultar de improbidade administrativa. São eles: publicidade, que designa os atos da administração; eficácia, na rapidez, perfeição e rendimento dos atos públicos; finalidade, os atos serão sempre no interesse público; supremacia, o interesse público está acima dos interesses privados; motivação, as razões de fato e de direito que constituem dão eficácia, validade e legitimidade aos atos da Administração Pública devem ser declarados por esta; razoabilidade, a Administração Pública deve dentre as opções que tem, se utilizar dos meios atuais, com finalidade a continuidade e a indisponibilidade de suas funções, somando a estes, a proporcionalidade dos atos discricionários.

O ato de improbidade refere-se ao ato da Administração pública tendo em vista o não cumprimento dos princípios que a orientam. A impessoalidade, ou seja, os atos não ligados àuma pessoa especificamente, ou, a um grupo de pessoas, buscando o bem estar público, quando afrontado, será considerado ato improbo.

A vinculação da Administração Pública refere-se não àoferta de serviços, mas, àlei que a direciona e que é seu único fim. Os agentes públicos exercem função pública, sejam eles eleitos, nomeados, contratados ou indicados, todos devem obedecem as regras da lei, sob pena de serem responsabilizados por atos em contrário a ela.

Podemos dizer, que a legislação deu um importante passo com a nova redação do art. 387 do Código Penal, porque, agora, está expresso que mesmo aqueles que exerçam cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, ainda que sejam de forma transitórias, estarão responsabilizados pelo exercício ao rigor legal da probidade à eles imputado.

Portanto, os atos que não atenderem aos princípios da Administração Pública caracterizaram atos de improbidade administrativa, expressos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.

O art. 9º menciona os casos em que dos atos de improbidade administrativa importem enriquecimento ilícito:

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

O art. 10 trata dos casos em que o ato ímprobo cause prejuízo ao erário público:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

E por fim, o art. 11 estabelece os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

Os prejuízos causados àAdministração Pública, àpessoa ou ao erário público, estão previstos no art. 2º da lei, por exemplo, induzir o funcionário àerro, atentar contra a finalidade e a destinação da Administração Pública, enriquecimento ilícito e outros, sempre subordinando o exercício do cargo ou função pública.

A responsabilidade são sanção política, porque os direitos políticos ficarão suspensos; sanção administrativa, porque haverá a perda do direito de contratar com a Administração Pública; sanção político-administrativa, porque existe possibilidade de perder o cargo público e, sanção civil, imputando ao sujeito ressarcimento ao erário, comprovado àlesão ou diminuição do patrimônio, estendendo-se a punição, a todos aqueles que colaboraram.

A Lesão àAdministração Pública pode significar ação, omissão, dolosa ou culposa, desviando, dilapidando, facilitando ou permitindo, a alienação, do patrimônio público. A doutrina considera delito formal, cuja mera desobediência aos princípios leva à sua consumação.

O art. 19 considera crime a representação contra agente público ciente de sua inocência.


Autor: MARCELO IRANLEY PINTO DE LUNA ROSA


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