Controlar o Uso do Toalete Não Causa Dano



 CONTROLAR O USO DO TOALETE NÃO CAUSA DANO.

Gestão de Pessoas. O Controle por parte da empresa ou de seus Gestores, para se verificar se os funcionários estão realmente utilizando o Toalete para os devidos fins, ou se, é um pretexto para enrolar na hora do expediente não pode ser encarado como ato ilícito. Não causa dano moral nem material.

Como digo sempre: Um pouco de informação não custa nada para quem Administra ou Comanda uma empresa.

Leia o Descrito abaixo em uma ação julgada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Dano moral não é reconhecido por controle de uso do toalete

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso de uma ex-teleoperadora da Vivo de Goiânia, que pretendia receber indenização por dano moral por sentir-se ofendida com a determinação da empresa de permitir que, durante o expediente, os empregados somente usassem o toalete nos intervalos de duas pausas, de 15 e 5 minutos.

A ação foi proposta em 2007, quando a empregada, na inicial, informou ter sido contratada pela empresa Atendo Brasil para prestar serviços de atendimento telefônico na Vivo. Foi admitida em 2005 e demitida imotivadamente em 2007.

Disse ainda que, fora das pausas estabelecidas, se necessitasse, poderia ir ao toalete desde que solicitasse ao seu chefe. Com o pedido negado pela instância do primeiro grau e pelo Tribunal Regional da 18ª Região (GO), a empregada entrou com recurso de revista no TST, mas também não teve êxito.

No recurso, a alegação principal foi a de que "o controle das necessidades fisiológicas" justificaria a indenização "em face da violação da honra, da imagem, da integridade física e psíquica e da liberdade pessoal" da trabalhadora.

"Não se pode confundir o poder diretivo da empresa com o poder de decidir acerca das necessidades fisiológicas de seus empregados, regrando-as, como ficou comprovado", sustentou.

O relator do processo na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou o registro feito pelo Regional de que o objetivo da empresa era impedir a saída dos empregados ao mesmo tempo, de forma a não atrapalhar o desenvolvimento das atividades.

A própria telefonista informou que freqüentemente "havia muitos atendentes no banheiro". Esclareceu o Regional que "a simples exigência de justificação para ir ao toalete fora dos intervalos não caracteriza a ocorrência de dano moral, mas apenas um pequeno incômodo capaz de ser suportado por qualquer pessoa fisiologicamente normal, tratando-se, pois, de regular uso do poder diretivo por parte da empresa".

Não havia, porém, proibição neste sentido, tampouco a empregada possuía transtornos fisiológicos em razão do controle de ida ao banheiro. "Em momento algum o Regional afirmou que existiu 'controle das necessidades fisiológicas' da trabalhadora", esclareceu o relator. "O que havia era a limitação das saídas de todos os empregados para ir ao banheiro, a fim de impedir que um grande número de operadores o fizesse ao mesmo tempo".

Para concluir, diferentemente do Tribunal Regional, que não viu dano moral à justificar a indenização correspondente, implicaria o reexame dos fatos e provas, "visto que a questão requer a configuração do ato ilícito da empresa, do efetivo dano sofrido pela empregada e do nexo causal entre ambos, o que não ocorreu, no caso", concluiu o relator, mencionando a Súmula nº 126 do TST.

(RR-1419-2007-001-18-00.1) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 12.11.2008


Autor: NELSON BATISTA DE SOUSA


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