Negociação, Conciliação, Mediação E Arbitragem



Graças a evolução do estado de direito na sociedade e também a uma consciência cada vez mais democrática de respeito entre as pessoas no desenvolvimento de relações sociais
pacíficas, e ao estado de direito em sua amplitude. Hoje podemos desfrutar de um convívio mais intenso com o estado democrático de direito na sociedade. Dito isto, realizemos uma pequena reflexão sobre as fases do Estado moderno, para nosso melhor entendimento.

Todos sabemos que o Estado moderno passou por três fases. Está vivendo sua terceira fase e não sabemos até onde irá e seria difícil uma análise profunda nesse momento, diante
da reação que está sofrendo do neoliberalismo triunfante. Em sua primeira fase, o Estado moderno viveu, acima de tudo, uma preocupação com a unificação nacional, e, consequentemente, com a unificação do Direito, superando os localismos jurídicos. O Direito privado dos contratos, das obrigações, não se tinha definido com muita clareza em relação
ao Estado. Será na segunda fase do Estado moderno, que é o Estado liberal, ocorrida ao longo do século passado e início do século XX, que o contrato assume o modelo que passou a se considerar clássico ( liberdade contratual). Nesse período, definem-se os contornos do contrato que aprendemos nas nossas escolas e imaginamos que ainda aplicamos nos dias atuais, fundado na autonomia individual. No campo constitucional, voltou-se essencialmente para a organização do Estado, para a delimitação do poder político (primeiro segmento), e para os direitos e garantias individuais, de natureza negativa (segundo segmento). O contrato passou a ser o instrumento por excelência de realização dos interesses individuais, contendo-se o Estado em limites estritos.

O Estado Social avançou no sentido de delimitar o poder econômico e consequentemente regular o contrato e, sobretudo, a propriedade. Seu objetivo é a regulação da atividade
econômica. A atividade negocial está inserida na atividade econômica, isto porque é nesta atividade que vamos encontrar a propriedade dinâmica, como objeto de circulação de bens e riquezas. As Constituições passaram a estabelecer as garantias do direito de propriedade individual, observadas as limitações que nela estão consignadas e que a lei prescrever; do mesmo modo o contrato. Assim, surge nas Constituições uma preocupação em assegurar a chamada livre iniciativa. Mas seria a livre iniciativa o fundamento da liberdade contratual? Certamente que não. Se a Constituição afirmasse categoricamente a liberdade contratual, qualquer lei que limitasse essa liberdade seria inconstitucional. Uma coisa é liberdade de
empreendimento, outra coisa é liberdade contratual. O Conselho Constitucional francês, há poucos anos, enfrentou esse problema que parecia estar resolvido há duzentos anos atrás. Considerou a Corte que determinada lei, que delimitou a liberdade contratual e autonomia da vontade individual, não violou o princípio da liberdade de iniciativa, assim entendida como liberdade de empreendimento ou de organização da atividade econômica.

Na fase do Estado liberal foram construídos os três grandes princípios que nos acostumamos a
tratar, que aprendemos e ensinamos, equivocadamente, como se eles permanecessem prestantes a resolver as situações negociais que estamos vivenciando neste final de século. Esses princípios regulam a relação negocial clássica, que se dá pela manifestação de vontade livre de quem propõe e a manifestação livre de quem aceita. Portanto, o acordo, o consentimento, é o substrato a que se voltam esses princípios, que são: o princípio da autonomia da vontade, o princípio da relatividade subjetiva e o princípio da obrigatoriedade,
ou seja, para celebrar contratos, as pessoas são livres, o que se acorda se torna obrigatório para as partes e não ultrapassa as pessoas das partes do negócio jurídico. Na época em que vivemos, esses princípios não mais conseguem ser respostas adequadas. O atual estágio de complexidade das relações negociais nos convida a repensar, a afirmar outros princípios, ao lado desses ou em contraposição a esses, que melhor possam explicar os fenômenos negociais do final do século XX.


Autor: André Luiz Barrêtto Canuto


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