Direito Penal I



Vívian Arônia Miranda Martins

DIREITO PENAL

PRINCÍPIOS:

1.LEGALIDADE: Não há crime sem lei.

2.INTERVENSÃO MÍNIMA: O Direito Penal é a última instância, é subsidiário, seleciona os bens que vai proteger (seleção negativa/ discriminalizar).

3.LESIVIDADE: Para uma conduta ser relativamente válida, ela deve apresentar lesividade. Caso contrário é uma conduta atípica. Somente as condutas que possuem potencial lesível podem ser relevantes para o Direito Penal.

4.ADEQUAÇÃO SOCIAL: Somente são penalmente relevantes as condutas socialmente inadequadas. Cabe exigir da conduta uma inadequação social, para poder aplicar no âmbito penal.

5.CULPABILIDADE: Conceito Analítico de Crime: Crime é ato: Típico (aquele que está previsto como crime na Legislação);Antijurídico (uma atitude criminosa, que ofenda bens protegidos pelo Direito Penal); Culpável (para que a pessoa seja culpável, ela deve ser imputável, não pode cometer crime sob ordem hierárquica, não pode sofrer coação moral irresistível, e também não pode cometer o crime mediante embreaguez involuntária). A culpabilidade é pressuposto essencial para aplicação da pena. Um crime que for considerado "típico" e "antijurídico", mas com o autor que não possa ser culpado é um "Injusto Penal". Graduação da Pena: Art. 59�/CP – Regulador da pena. IMPEDIDOR DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA: Surge no Direito Administrativo. Basta o nexo causal entre o fato e o dano para se imputar a responsabilidade. O que vige o Direito Penal é a RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, pois deve-se investigar a possibilidade de DOLO ou CULPA.

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6.INSIGNIFICÂNCIA: Os crimes cometidos sem violência e sem grave ameaça, desde que com valor irrelevante, não possuem tipicidade material, apenas formal.

"Minima non curat pradetor." – "O pretor não cuida de coisas pequenas."

O Direito rigorosamente aplicado pode trazer grande prejuízo.

Ex.: Roubo diferente de furto. Roubo = Furto + Constrangimento ilegal.

O Princípio da Insignificância pode alcançar o furto, pois não há tipicidade material devido a irrelevância do valor do bem, já o roubo não pode ser alcançado pelo Princípio da Insignificância.

7.HUMANIDADE: Desrespeito a aplicação das penas. De acordo com este princípio, temos que respeitar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

8.PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE: Desrespeito a aplicação das penas. Art. 5� XLV/CF – "Nenhuma pena passará do condenado (...)" [Intranscedência].

9.PROPORCIONALIDADE: Desrespeito a aplicação das penas. Segundo Paulo Queiroz, a noção de proporção é intrínseca ao Direito Penal Contemporâneo. A noção de proporcionalidade deve dialogar em todos os institutos do Direito Penal e do Direito Processual Penal Contemporâneo. Art. 5�, XLVI/CF e Art. 59�/CPP.

10.EXCLUSIVA PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS: Este princípio se relaciona com o Princípio da Fragmentariedade, pois os bens protegidos pelo Direito Penal não são exaustivos, apenas aqueles mais preciosos, necessários para uma sociedade.

TENDÊNCIAS CONTEMPORÂNEAS DO DIREITO PENAL:


  1. ABOLICIONISMOFazem parte da mesma corrente, divergindo
  2. MINIMALISMOapenas na conclusão.
  3. GARANTISMO

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1.ABOLICIONISMO: Tem a intenção de extinguir o Direito Penal.

2.MINIMALISMO: Desrespeito ao mínimo impacto que o Direito Penal deve possuir na sociedade. Solicita que o Direito penal seja minimamente aplicado, começando pela extinção das penas privativas de liberdade, aplicando penas alternativas.

3.GARANTISMO: É a tendência mais bem elaborada. O Garantismo concorda com as críticas, porém ele não pugna pela abolição pura da pena reclusiva do Direito Penal. O Garantismo intui a minimização da arbitrariedade, da violência simbólica pelo Estado, e a maximização das liberdades democráticas ( Princípios Constitucionais como ampla defesa, presunção de inocência, defesa técnica, contraditório...). O principal teórico do Garantismo é Ferrajolli, ele criou os 10 Axiomas ( Princípios) do Garantismo.

à Cada Axioma corresponde à um Princípio do Direito penal e/ou do Direito Processual Penal:

AXIOMAS:

*Nulla poena sine crimine.-Princípio da Retributividade.

*Nullum crimen sine lege-Princípio da Legalidade.

*Nulla lex poenallis sine necessitate-Princípio da Necessidade.

*Nulla necessitate sine injuria-Princípio da Lesividade.

*Nulla injuria sine actione-Princípio da Esterioridade da Ação.

*Nulla actione sine culpa-Princípio da Culpabilidade.

*Nulla culpa sine juditio-Princípio da Jurisdição.

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*Nullum juditiom sine acusatione-Princípio Acusatório.

*Nulla acusatione sine probatione-Princípio Ônus da Prova.

*Nulla probatio sine defensione-Princípio do Contraditório.

O Garantismo reconhece o Direito Penal como importante marco regulatório, ostil, por trazer diversos prejuízos na oportunidade da sua aplicação, ele ao ser aplicado deve respeitar certos parâmetros humanitários e democráticos que se traduzem nos 10 Axiomas Fundamentais do Garantismo, estes Axiomas versam sobre temas do Direito Penal e do Direito Processual Penal.

4.EXPANSIONISMO: É bastante presente em países totalitários (que não são democráticos), pugna pela regulação máxima da sociedade, o Direito Penal chega a ser a "Prima Ratio" ( Primeira Razão) desta forma.

5.FUNCIONALISMO: Roxin é um teórico alemão desta tendência. Pelo Funcionalismo, conclui-se a idéia de que o Direito Penal deve ser orientado a satisfazer as necessidades de uma sociedade, consistindo, pois em um sistema aberto à novas políticas criminais, merecendo novos Estados e reflexões sobre o tema de um sistema penal humanisticamente orientado.

TEORIA DA PENA:

·EVOLUÇÃO DAS PENAS:

à Penas (Penas Aflitivas – Primórdios):

* Morte;

* Corporais (Igreja e Estado);

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* Trabalhos forçados;

* Banimento.

A prisão privativa de liberdade de não caráter

penal, mas sim processual provisório, pois era

apenas um instrumento processual para impedir a

fuga dos condenados.

A PRISÃO COMO PENA FOI UMA EVOLUÇÃO HUMANITÁRIA.

·DIREITO PENAL CANÔNICO:

Inovação: Século XII.

à Iluminismo: Grandes nomes do Iluminismo:

* VOLTAIRE: Se até hoje podemos refletir que o ser humano é a liberdade, é por conta da sua contribuição. A liberdade é muito mais que o Direito, é imanente ao ser humano. O livre arbítrio das coisas.

* ROUSSEAU: Até hoje o Estado Moderno e o Pós-Moderno se organiza com as lições de Rousseau. Teoria do Pacto Social que põe abaixo a monarquia, pois através de um pacto as pessoas escolhiam quem iria governar. Por isso já tinham o livre arbítrio. Existência de Estado.

* MONTESQUIEU: Elaborou a Teoria dos Três Poderes. Para isto, já existia Estado.

Os pensamentos destes três teóricos tiveram reflexos no Direito Penal. As penas Aflitivas foram abandonadas aos poucos a partir do Iluminismo. Os teóricos fundamentais do Iluminismo inspiraram o Período Humanitário. E foi em decorrência do Iluminismo que houve o Período Humanitário, que teve como grande teórico, Beccaria.

EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL NO BRASIL:

Vívian Arônia Miranda Martins

* Ordenações – Tratavam de penas extremamente aflitivas.

- MANUELINAS;

- AFONSINAS;

- FILIPINAS – Prescrevia pena de morte para mais de 70 crimes.

à Princípio da Recepção: Quando surge a nova Constituição, as leis anteriores que não entram em conflito com o novo Ordenamento, são são recebidas na nova Constituição, caso contrário haverá uma Revogação Tácita ( estas leis não são aplicadas).

  • CONSTITUIÇÃO IMPERIAL (1824): Esta Constituição começou a questionar a última Ordenação; era muito humanitária.As penas corporais passaram a ser abolidas. Pena de morte diminuiu, mas ainda permaneceu. As Filipinas eram infraconstitucionais ( sofreram Revogação Tácita).
  • CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO (1830): Este sim, é o produto da Constituição. Prévia pena de morte para apenas três crimes, diferentemente das Filipinas. Aqui houve a renovação formal das normas Filipinas.
  • 1� CÓDIGO CRIMINAL DA REPÚBLICA (1891): Este Código não podia conviver com as normas Imperiais. (Esta foi a pior Legislação, pois era tão confusa que a própria aplicação para os juízes era difícil).
  • CONSOLIDAÇÕES DAS LEIS PENASI DE VICENTE PIRAGIBE: Surgiu para facilitar a aplicação das normas para o Operador do Direito.
  • CÓDIGO PENAL (1940): Enfim substituiu o Código Criminal do império. Em 40 o Código Penal foi outorgado, e privilegiou bastante a prisão pena (pena privativa de liberdade).
  • REFORMA DA PARTE GERAL (1984): No fim da ditadura houve essa reforma. Ai houve o início de flexibilidade da aplicação da pena privativa de liberdade, em função das comutações.

Vívian Arônia Miranda Martins

TEORIAS DA PENA:

  • TEORIAS RETRIBUTIVAS: Retribuição, castigo (eram absolutas). Esta era a pena de forma mais primitiva.
  • TEORIAS PREVENTIVAS:

- GERAL

PREVENÇÃO :

- ESPECIAL

* PREVENÇÃO GERAL: Desrespeito às conseqüências da pena para sociedade.

- Intimidação Social ( negativo)

- Integração Social ( positivo)

à Andam lado a lado, pois ao mesmo tempo que se intimida a sociedade, ela se integra aos preceitos normativos que a regulam.

* PREVENÇÃO ESPECIAL: Desrespeito aos efeitos da aplicação da pena no indivíduo que sofreu uma penalização.

- Segregação Neutralizadora ( negativo): O preso é isolado, para que ele seja neutralizado, ou seja, não cometa novos crimes. Tendo assim um caráter preventivo, pois o previne de cometer novos crimes.

- Ressocialização ( positivo): Existe apenas na teoria, pois o que realmente existe é a estigmatização.


TEORIA UNIFICADORA DA PENA (mista): Art. 59�/CP.

Teoria Retributiva + Teoria Preventiva.


Autor: V�vian Martins


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