Crime Organizado



Trabalho realizado por Juliana de Almeida Salvador e Valéria Viana, enquanto estudantes de Direito das Faculdades Integradas de Ourinhos, atualmente advogadas.

1. INTRODUÇÃO

Esta pesquisa tem como objetivo realizar uma síntese do conceito do Estado paralelo, assim como a sua interferência no estado democrático de Direito, no Brasil.

Imprescindível se faz mencionar que o Estado, se revela como uno e indivisível. Tal análise se explica pelo fato da não aceitação de um segundo estado em detrimento desse Estado, sendo qualquer divisão neste aspecto, tida como ilícita e anti-democrática.

Realizada ainda tais explanações, verificar-se-ão algumas formas de organização de facções criminosas, a exemplo do Primeiro Comando da Capital, sigla PCC, que possui seu próprio estatuto, porém se mantém através de meios ilícitos.

Por fim, se chegará à conclusão da completa incompatibilidade de um estado paralelo, pois o Estado democrático de direito, no espaço político brasileiro, desviaria suas funções principais, que é promover ações constitucionais a serviço da comunidade nacional e até mesmo internacional, a fim de combater esse segundo estado, cujo objetivo é ameaçar a ordem constitucional.

Nesse ínterim, se conclui que a soberania é una, e logo, não se poderia admitir no ordenamento jurídico brasileiro um estado paralelo.

 

2. SOBERANIA E O ESTADO PARALELO

2.1. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DE SOBERANIA

O Estado paralelo não pode ser comparado ou confundido com o Estado soberano por lhe faltar as características ou elementos acima descritos.

Então indaga-se sobre o conceito de soberania. Que definição para uma palavra tão utilizada quando se estuda os elementos que compõe o Estado; é uma qualidade sempre atribuída à um Estado, enquanto tido como um Estado.

Dalmo de Abreu Dallari afirma que a soberania é uma qualidade essencial do Estado, e ainda complementa a definição de soberania, utilizando-se das palavras de Jean Bodin[1]:

"(...) soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República, palavra que se usa tanto em relação aos particulares quanto em relação aos que manipulam todos os negócios do estado de umaRepública (...)". ( DALLARI, 1994, p. 65-66)

Na verdade, a soberania é o poder máximo de um Estado, e não pode ter outro que o limite. A palavra de República, no conceito citado acima, refere-se a Estado. Conforme ensinamento de Dallari, conclui-se que Soberania é o poder supremo e infinito, atribuído a um Estado em relação aos cidadãos e aos gestores de negócios.

Em pesquisa no Wikipédia, enciclopédia eletrônica, se observa uma síntese do significado da palavra soberania:

"(...) Entende-se por soberania a qualidade máxima do poder social através da qual as normas e decisões elaboradas pelo Estado prevalecer sobre as normas e decisões emanadas dos grupos sociais intermediários, tais como: a família; a escola; a empresa; a igreja, etc (...)".

Nesse contexto, observa-se que a soberania, sendo absoluta, pode intervir nos diversos grupos sociais, e portanto não pode ser manipulada por nenhum deles. A partir desse contexto, observar-se-á que apesar de forças internas terem por intuito forjar uma soberania, tal objetivo se tornará impossível de ser alcançado, pois não pode se igualar à soberania do Estado, visto que uma das características da soberania é a unicidade.

A soberania tem os seguintes caracteres: é una, indivisível, inalienável e imprescritível.

A característica da unicidade se deve ao fato se ser inadmissível a tolerância de dois Estados soberanos em vigência num mesmo território, em um mesmo espaço de tempo.

Tal afirmativa se assemelha aos elementos de um Estado, já estudados, quais sejam, tempo e território.

A soberania é indivisível tendo em vista que não pode ser dividida em diversas partes. Tal fator não se confunde com a divisão de poderes em um Estado, o que na verdade a melhor concepção seria divisão de funções.

Ressalta-se que a soberania é inalienável, pois nenhum dos seus elementos podem ser cedidos, pois na falta de qualquer um deles, o Estado perde o caráter de soberano.

Por derradeiro, destaca-se a característica da imprescritibilidade, que se define pelo fato de que a soberania de modo algum pode ter prazo de duração, ou seja, a soberania de um Estado só se extingue quando é sobrepujado por um poder superior.

2.2. BREVE RESUMO SOBRE A ATUAÇÃO DE ESTADOS PARALELOS

No estudo sobre a atuação do Estado paralelo no espaço geográfico brasileiro e sua inadmissibilidade em face da soberania do país, é imprescindível que se exemplifique países que sofrem ou sofreram com a atuação de um Estado paralelo.

Em primeira instância cita-se a Espanha, em que grupos paramilitares controlam parcela de poder atribuída ao Governo, como se Estado fosse, abrangendo parcela da soberania estatal.

Quando se fala em Estado paralelo clássico, significa que são grupos que objetivam a substituição de um Estado oficial por um novo Estado, com ideologias distintas do primeiro Estado.

Como exemplo, verificou-se que no Vietnã, durante muitos anos, grupos paraestatais atuaram em conjunto com o governo dos Estados Unidos contra o Estado do Vietnã do Sul, visto que este último estava sendo ameaçado pelo Estado do Vietnã do Norte. Aquele, por vez, foi derrotado em 1975, havendo por consequência a unificação dos Estados e a expulsão dos guerrilheiros norte-americanos. Assim sendo, teve a extinção do Estado do Vietnã do Sul e a constituição de uma única Nação.

Diante das exposições, conclui-se que o Estado paralelo pode atuar em um território com dois intuitos principais: objetivar uma parcela da soberania como no primeiro caso, na Espanha, ou dominar um Estado, como foi o intuito do Estado do Vietnã do Norte, suprimindo a soberania do Vietnã do Sul.

2.3. CARACTERÍSTICAS DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

O destaque das características que envolvem uma organização criminosa é de extrema importância. Isso porque, através delas, torna-se perceptível o modo pela qual se pauta a atuação da facção criminosa.

Ressalta-se que o crime organizado não atua sozinho, ao passo que procura sempre abarcar novos aliados. Assim sendo, não fica de fora a participação de agentes estatais.

Isso porque há um alto poder de corrupção do crime organizado, que faz pessoas do estado participarem dessa atividade. Quando isso acontece, atinge-se um de seus objetivos, consistente na paralisação do Estado no combate ao crime.

Neste contexto, [2]Mauro Zaque de Jesus aduz:

A ação criminosa com o apoio de agentes estatais tornará impossível o desbaratamento de qualquer organização criminosa, seja porque será avisada acerca de eventual operação policial, seja porque as investigações não prosperarão em seu desfavor e pior, seja pelo desinteresse do Estado, representado por agentes que figuram nas folhas de pagamento da organização que se pretende eliminar.

(JESUS, SEM PÁGINA, SEM DATA)

Não bastasse a corrupção, tem-se ainda uma criminalidade difusa, caracterizada pela ausência de vítimas, ou seja, vítimas quase sempre indeterminadas.

Por assim ser, os prejuízos normalmente não são aparentes, mesmo a médio prazo, tornando-os, assim, irreparável e imenso quando na sua descoberta.

Tal dano pode ser verificado, como exemplo, no sistema de Previdência Social.

Certo é que a criminalidade organizada vem atuando em áreas nas quais o controle estatal é precário, como no sistema de Previdência Social, onde já foram detectadas várias fraudes (ações que contaram com a participação de agentes estatais), com relevantes prejuízos à coletividade (vítimas difusas) e com índice mínimo de recuperação do produto desviado.

(JESUS, SEM PÁGINA, SEM DATA)

Outrossim, tem-se como característica a pouca visibilidade dos danos, que mesmo altíssimos, permanecem invisíveis por um certo tempo.

Isto em face de que a atuação criminosa, com apoio de pessoas que a deveriam estar combatendo, inexistindo vítimas diretas que sentiriam e acusariam o prejuízo, ocorre em áreas específicas, contando com alto grau de operacionalidade e cobertura necessária para maquiar a atividade criminosa e, quando é descoberta, o prejuízo já se faz monstruoso e a reparação quase sempre impossível.

(JESUS, SEM PÁGINA, SEM DATA)

Salienta-se, também, o alto grau de operacionalidade. Este, diga-se de passagem, é um dos maiores problemas concernentes ao crime organizado.

As pessoas integrantes do crime organizado têm alta qualificação nas várias áreas em que se faça necessária a sua atuação. Estesatuam em áreas específicas, tendo funções próprias, para que se evite o vazamento de informações.

Concernente ao assunto, Zaque de Jesus bem elucida:

Contando com os serviços de profissionais altamente qualificados, em tempo integral, e, ainda, estando devidamente munidos de equipamentos de última geração (em regra importados), tais grupos possuem uma mobilidade incrível, podendo atuar, concomitantemente, em vários locais do mundo inteiro, transferindo valores e informações com velocidade invejável e, via de conseqüência, tornando muito difícil seu rastreamento.

(JESUS, SEM PÁGINA, SEM DATA)

Por fim, a organização criminosa vive em constante mutação. Diferente não poderia ser ao considerar a dificuldade que isso traz nas investigações ao combate da facção criminosa.

A investigação resulta na necessidade de vários meses para que se consiga mapear as ações destes grupos. No entanto, enquanto esta caminhava já a um certo tempo, com um custo considerável para o Estado, torna-se prejudicada quando se muda o "modus operandi" da organização.

Desta forma, não é possível o levantamento da estrutura criminosa de uma forma eficaz, uma vez que sua estrutura e o modo de operar mudam com freqüência.

3. CRIME ORGANIZADO NÃO SE CONFUNDE COM ESTADO SOBERANO

O capítulo anterior versava sobre a atuação de Estados paralelos em duas situações distintas.

Destaca-se o primeiro caso, em que parcela da soberania é atacada por grupos internos, seja ele de qualquer classe social. Tal fato é inadmissível, em razão dos aspectos já mencionados nesse estudo. É mister que se reanalise os principais fatores da não-admissibilidade:

O Estado soberano, conforme a lição de Dalmo de Abreu Dallari não pode ser sobrepujado por nenhum outro poder, em razão de ser absoluto e perpétuo, então o que acontece quando se verifica a atuação de um grupo em interno com leis próprias e não se submetendo às leis impostas pelo Estado?

Na verdade, não se pode admitir a predominância de uma outra soberania em um mesmo Estado, como no caso da Espanha. Se caso fosse admitida, uma soberania teria que ceder em favor da outra, pela característica da unicidade.

No Brasil se verifica a atuação de facções criminosas, a exemplo do Primeiro Comando da Capital, que atua no estado de São Paulo, assim como o Comando Vermelho, atuante no Estado do Rio de Janeiro. Como próprio nome já descreve, a própria característica do crime organizado é possuir suas próprias leis e objetivos, que é o de promover o bem entre a respectiva classe social.

O problema que se destaca é que tais organizações não respeitam as leis do Estado, e na maioria das vezes observa-se que a soberania do país está sendo ameaçada. Como esquecer a atuação do Primeiro Comando da Capital no mês de junho de 2006, em que para intimidar o poder estatal moveram a população carcerária, promoveram rebeliões e assassinaram diversos membros pertencentes à Segurança Pública, instigando a desordem e o descrédito na paz social.

A questão da atuação das organizações criminosas no território brasileiro é bem acentuada por[3] Mário Zaque de Jesus, que assim expõe:

Pois bem, o Brasil é hoje um refúgio ideal para mafiosos alienígenas de alto nível, vez que o país conta com uma estrutura precária de investigação internacional, bem como de acompanhamento interno de pessoas e de movimentação financeira suspeita tal fato atrai o criminoso estrangeiro que, ao vir para o Brasil, traz consigo parte de sua estrutura criminosa e passa a operar daqui, em um primeiro instante e, após, passa a operar aqui mesmo no Brasil.

(JESUS, SEM PÁGINA, SEM DATA)

O referido autor assinala que no Brasil é nítido o problema quanto à infiltração de mafiosos, em razão de se possuir um sistema de investigação precário.E como não citar o caso atual e polêmico, da prisão do colombiano Juan Carlos Ramirez Abadia, preso na Aldeia da Serra, condomínio de luxo em Barueri (Grande São Paulo), por estar envolvido com o tráfico de entorpecentes desde 1986.

Para resolver tais problemas, segundo Mário Zaque de Jesus é necessário que:

(...) imperiosa necessidade de se especializar a força policial e, ainda, purificá-la, expulsando aqueles policiais já viciados e que integram organizações criminosas. É preciso equipar a polícia, proporcionar seu acesso à tecnologia de ponta, o que implica no treinamento constante de sua força, sem o que qualquer ação nesse campo do crime organizado restará ineficaz.

(JESUS, SEM PÁGINA, SEM DATA)

A especialização da força policial, acesso à tecnologia como destaca Mário Zaque de Jesus, é um problemaa ser solucionado pela Administração Pública, e quando à conduta dos policiais, deverá ser apreciada pelos órgãos responsáveis, matéria não suscitada nesse estudo. Porém o que se enfatiza é o fato que sem essa estruturação será dificultosa a tarefa de combater o crime organizado.

Desta forma, de modo algum pode se afirmar que o crime organizado se confunde com Estado soberano, pois este último tem por finalidade gerenciar as diversas classes sociais dentro de determinado território, enquanto que o objetivo das facções criminosas é alcançar seus próprios ideais, dentro da referida classe.

Pode-se ainda considerar que a permanência do crime organizado dentro de determinado território é estritamente ilegal e ilícito, pois contraria a todos os conceitos já estudados.

Nessa pesquisa, verificou-se que quando um Estado é extinto, por guerra, geralmente é porque o povo foi conquistado pelos ideais do Estado dominador. Porém o mesmo não pode ocorrer com as organizações criminosas, pois embora possam ser consideradas como Estado paralelo por possuírem legislação e organização próprias, quando elas ameaçam a soberania é por meio da força e nesse aspecto, não obterão a aprovação dos cidadãos daquele território.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do presente estudo, elementos foram abordados, concluindo-se, ao final, que o Estado soberano não se confunde com o Estado paralelo.

Num primeiro momento, ressalta-se a soberania estatal, que é una, indivisível, inalienável e imprescritível. Assim sendo, inadmissível se torna a tolerância de dois Estados soberanos num mesmo território.

Em segundo plano, se verifica que o setor secundário da organização política brasileira abrange as empresas lucrativas, atividades de comércio, enquanto o terceiro setor é representado pelas entidades filantrópicas, que nada mais são do que as ONGs, as associações, as instituições, as fundações, que interagem com a sociedade civil, por meio de ações de solidariedade.

Com a atuação das organizações criminosas observa-se um processo degradante, no qual tais organizações ocupariam o quarto setor na organização política. Tal processo se opera do seguinte modo: o Estado, com o intuito de promover o bem social, aumenta a tributação, e essa arrecadação por sua vez, é sonegada pelo quarto setor (facções criminosas), que vão cada vezmais se fortalecendo e sobrepondo-se sobre os demais setores. A conseqüência disso é a atuação cada vez menor do segundo e terceiro setor ea crescente"luta de poderes" entre o Estado e as organizações criminosas.

Depara-se, portanto, que o crime organizado concorre com o Estado soberano, seja na sua organização, seja na sua estrutura, seja na sua atuação.

Por assim ser, verifica-se a prevalência de dois ordenamentos jurídicos, mas pautada por uma significativa diferença, ao passo que um é oficial e o outro é ilícito.Salienta-se que válido é apenas o ordenamento vinculado ao Estado, ou seja, o oficial, já que o ordenamento estatal não é plural, mas uno.

O problema a ser destacado é que tais organizações não respeitam as leis estatais, gerando a desordem e o descrédito na paz social.

Quando isso acontece, resta ao Estado soberano a repressão. Isso pode ser um tanto quanto eficaz, mas em momentos esporádicos de conflito. Desta forma, para que se tenha um resultado duradouro e eficaz, necessário se torna a prevenção.

A lei deve ter sempre ouvidos mais aguçados à percepção da realidade social, ajustando a cada dia aos ideais de cultura e de moralidade que a sociedade necessita.

Outrossim, para o combate ao estado paralelo, imprescindível é a atuação da sociedade, ao não corroborar e dar apoio àquilo que é oferecido pela organização ilegal.

Infere-se, neste contexto, que o problema é conjuntural, ao considerar que quem sofre as conseqüências desse Estado paralelo não é somente o Estado soberano, mas diretamente a sociedade.

Neste ínterim, para que se possa evitar o fortalecimento das facções criminosas e da proliferação de idéias anti-democráticas, que beneficiem determinadas classes, o Estado deverá estabelecer normas, investir na segurança pública, investir na educação, e outros ideais que são considerados o "mínimo", para que se tenha uma vida digna, dentro dos parâmetros constitucionais.

No mais, frisa-se que dentro do território brasileiro o Estado soberano é inconfundível.

5. FONTES

FRANCO, Ronaldo; SOARES, Ronaldo. O Drama do Populismo Urbano. Revista Veja, 07 de dezembro de 2005, p. 84.

FRIEDE, Reis.Estado e Direito. Documento eletrônico.{on line}. Disponível na internet via WWW.URL:<http:www.defesa.ufjf.br/fts/EstadoeDireito.pdf>. Acesso em 30/04/2007.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Soberania. Acesso em 08/08/2007.

http://pt.wikisource.org/wiki/Estatuto_do_PCC. Acesso em 30/04/2007.

http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u318373.shtml. Acesso em 02/09/2007.

http://www.uerj.br/arq_comuns/Contraponto_2007.1.pdf. Acesso em 02/09/2007.

JESUS, Mauro Zaque de. Crime Organizado. A nova face da criminalidade. Documento eletrônico.{on line}. Disponível na internet via WWW.URL:<http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud6/crimorg.htm>. Acesso em 02/09/2007.

6. REFERÊNCIASBIBLIOGRÁFICAS

DALLARI, Dalmo de Abreu.Elementos da Teoria Geral do Estado.-18 ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

KELSEN, Hans.Teoria Geral do Direito e do Estado. Tradução Luis Carlos Borges-4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005- (Justiça e Direito)

MESSIAS, Irajá Pereira. Da prova penal. Campinas: Bookseller, 2001.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004.




Autor: Juliana Salvador


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