Comissionados - Descanso Semanal Também Deve Ser Pago



COMISSIONADOS- DESCANSO SEMANAL TAMBÉM DEVE SER PAGO.

Esta resolução do MET serve para alertar todos os trabalhadores e empresas que contratam apenas com a remuneração exclusiva de comissões. Ás vezes é melhor investir em profissionais com vínculo empregatício do que arriscar-se a uma briga judicial que pode vir a ser pedida e causar danos, não só financeiros como morais, pois as empresas ficam sobre o olhar atento da fiscalização do MTE.

Cálculo do salário-hora do comissionista puro deve incluir repousos.

Para se obter o valor do salário hora do empregado comissionista puro (aquele remunerado só por comissões, sem uma parte fixa), deverá ser considerado o valor mensal das comissões, acrescido do valor dos repousos semanais remunerados (RSR) sobre estas e, como divisor, o número de horas trabalhadas. É essa a orientação expressa em decisão da 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, negando provimento a recurso da empresa, que protestava contra a inclusão do RSR na base de cálculo do adicional de horas extras deferido à reclamante.

O desembargador esclarece que, embora se aplique ao caso a Súmula 340, do TST - pela qual o empregado remunerado à base de comissões tem direito ao adicional mínimo de 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês - esta não é incompatível com a Súmula 264, também do TST, que estabelece: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa".

Portanto, conclui o relator, o cálculo do adicional de que trata a Súmula 340 deve observar o valor da hora normal integrado por todas as parcelas de natureza salarial. "Assim, considerando-se que o RSR é verba de caráter salarial, habitualmente paga à autora, deverá integrar a base de cálculo do adicional de horas extras" - conclui.

(RO nº 00648-2008-153-03-00-9 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 14.11.2008


Autor: NELSON BATISTA DE SOUSA


Artigos Relacionados


Viver Em Curitiba

Por Que Fazer Estágio?

Áreas Verdes: Necessidades Urbanas

Danos Morais. Ministério Do Trabalho.

Arborização: Prática De Educação Ambiental Com A Comunidade

Mais Erros Na Contratação Prestação De Serviços

Paisagens