A Arbitragem E As Empresas Familiares



Os procedimentos arbitrais, ou seja, a renúncia ao uso da justiça comum na solução de conflitos e controvérsias, remonta à Antiguidade. São inúmeras as citações e exemplos nas passagens bíblicas do Antigo Testamento.

 

Aristóteles (por volta de 300 AC) foi autor da seguinte expressão, em seus estudos jurídicos na Grécia Antiga: “O árbitro visa à eqüidade, enquanto o juiz, à lei; é por isso que o árbitro foi criado: para que a eqüidade seja praticada”.

 

No mundo moderno, os conceitos de justiça se permeiam por duas grandes vertentes: a do Direito Romano-Germânico (direito codificado, dura lex sede lex) e o Direito Anglo-Saxônico (consuetudinário, common law, unwriten law).

 

No primeiro, predominam as regras escritas, ou seja, sempre há a prevalescência da forma sobre a essência. É o caso do Brasil, tanto que o Art. 5º, II, da Constituição Federal vigente, estipula o seguinte: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei;”.

 

No segundo, há a preponderância do bom senso, dos usos e costumes. Ou seja, os conflitos e controvérsias não são, necessariamente, resolvidos pelo que determinam as leis escritas, que são poucas, se comparado ao que se pratica na outra vertente. Os conflitos também podem ser resolvidos mesmo que divergentes da lei escrita. Prevalece, portanto, a essência sobre a forma.

 

Dentre as principais vantagens advindas da arbitragem, em relação a justiça comum, destacam-se a rapidez no processo de decisão, o sigilo do processo e a escolha voluntária do árbitro ou tribunal arbitral. Quer dizer, embora tais vantagens se apliquem a qualquer situação, certamente em questões que resultem em conflitos e controvérsias envolvendo empresas familiares, tais fatores adquirem importância especial.

 

Analisando um pouco melhor tais aspectos.

 

A questão de rapidez pode ser crucial para o futuro do empreendimento, dependendo de certas circunstâncias. Como exemplo, uma disputa de poder em uma organização que não tenha boas regras de governança corporativa previamente estabelecidas. Na justiça comum, uma demanda de tal tipo pode levar longos anos para ser resolvida, o que pode ser fatal num ambiente empresarial permeado por forte concorrência, no qual decisões estratégicas sobre o andamento dos negócios devem ser tomadas no menor espaço de tempo possível. Os procedimentos arbitrais costumam ser concluídos em prazo inferior a 180 dias.

 

O sigilo do processo é uma questão que interessa, a princípio, a qualquer um. Nas empresas familiares, no entanto, esta é uma questão mais aguda, vez que os litígios estão envolvendo laços mais fortes entre os litigantes, usualmente permeados por forte componente emocional. É sabido que os executivos e administradores responsáveis pela gestão de um negócio familiar não estão sujeitos aos mesmos rigores e exigências que um executivo profissional sem vínculos familiares.

 

A escolha prévia de um árbitro ou de um tribunal arbitral oferece uma garantia de que as potenciais controvérsias e conflitos serão julgados por alguém que se supõe suficientemente bem qualificado para permitir, com imparcialidade, um boa decisão. Não é por outro motivo que as companhias abertas, que queiram atingir o nível máximo de boa governança, qualificada como Novo Mercado junto a BOVESPA – Bolsa de Valores de São Paulo, devem incluir em seus estatutos sociais cláusula específica definindo a eleição de procedimentos arbitrais, através da Câmara de Arbitragem do Mercado, para solução de quaisquer controvérsias envolvendo relações societárias.


Autor: Sandra Regina da Luz Inácio


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