Os Títulos de Crédito



SUMÁRIO

1 - OS TITULOS DE CRÉDITO>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>    04

1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>    04

1.2. CONCEITO E ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO>>>>>>>>>>>>>>>    04

1.3. AS CARACTERÍSTICAS OU PRINCÍPIOS BÁSICOS DOS TÍTULOS DE CREDITO>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>      05

1.3.1. Cartularidade>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>     05

1.3.2. Autonomia>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>     06

1.3.2. Literalidade>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>      06

1.4. A NOTA PROMISSÓRIA>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>    06

1.5. A DUPLICATA>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>    07

1.6. O CHEQUE>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>    09

2 – REFERÊNCIAS>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>    17

1. OS TITULOS DE CRÉDITO

1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS


A atividade empresarial, nela compreendidos os segmentos da indústria, do comércio e da prestação de serviços, é exercida no mercado entre as empresas e consumidores de bens e serviços, tendo como um dos seus principais suportes, o crédito. Este crédito normalmente decorre de operações de compra e venda a prazo, de empréstimos ou mesmo pagamentos através de cheques. Para a representação formal dos referidos créditos são utilizados documentos denominados de títulos de crédito.


1.2. CONCEITO E ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO


Título de crédito genericamente expressando, é um documento que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica de mercado, facilitando desta forma a sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo num dado momento a moeda corrente ou dinheiro em espécie, além de garantir a segurança da transação.

Considerando suas principais características e o que melhor expressa a doutrina, podemos conceituar título de crédito como um documento representativo do direito de crédito pecuniário que nele se contém e que pode ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente ou subentendido, bastando que preencha os requisitos legais.

Os títulos de crédito são de fundamental importância para os negócios, haja vista que promovem e facilitam a circulação de créditos e dos respectivos valores a estes inerentes, além de propiciar segurança circulação de valores.

Ressaltamos ainda sobre os títulos crédito que é fundamental o entendimento de que um título de crédito é um documento representativo de um direito de crédito e não propriamente originário deste, mesmo porque a existência de um direito de crédito não implica necessariamente na criação de um título, enquanto que ao contrário, a existência de um título de crédito, exige obrigatoriamente a existência anterior de um direito de crédito a ser representado formalmente pelo respectivo título.

A origem de uma obrigação representada por um título de crédito, pode ser:

a) Extracambial, que é o caso por exemplo de uma pessoa que pede emprestado um computador a um amigo e o devolve com defeito, decorrente do mau uso. Neste caso, a pessoa ao assumir a culpa, e sendo a importância devidamente quantificada, pode ter o valor da obrigação de pagar, representado pela a assinatura de um cheque ou uma nota promissória;

b) Contrato de compra e venda ou mútuo, etc., no qual consta o valor da obrigação a ser cumprida;

c) Cambial, que é o caso do avalista de uma nota promissória;

Dentre as principais características ou atributos que possuem os títulos de crédito, que lhes dão agilidade e garantia, são:

- Negociabilidade representada pela facilidade de circulação do crédito que o título representa. Assim, um título de crédito pode ser transferido mediante endosso (assinatura no verso do título, podendo o endosso, ser em preto quando declara o nome do beneficiado, e em branco quando não o faz).
- Executividade representativa da garantia de cobrança mais ágil quando o credor resolve recorrer ao judiciário visando à satisfação do crédito. A executividade assegura uma maior eficiência para a cobrança do crédito representado.


Existem dezenas de espécies de títulos de crédito no Brasil, todos eles regulados por legislação específica. Para os propósitos deste breve estudo, vamos apresentar as principais modalidades que garantem a grande maioria das operações de crédito no mercado brasileiro. São eles:

a) letra de câmbio;

b) nota promissória;

c) cheque;

d) duplicata

1.3. AS CARACTERÍSTICAS OU PRINCÍPIOS BÁSICOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO


Os títulos de crédito nas suas mais variadas espécies guardam em si três características fundamentais, quais sejam:

1.3.1. Cartularidade


A cartularidade é a característica do título que tem por base sua existência física ou equivalente, ou seja, o título tem que existir na sua essência como elemento efetivo e representativo do crédito. Assim, um título de crédito existe enquanto existir a sua cártula, ou seja, enquanto existir o próprio título impresso, não sendo admitido inclusive cópia para efeitos de execução da dívida. Daí decorre o axioma jurídico de que "o que não está no título não está no mundo".

Exceções: Lei das Duplicatas e a evolução da informática com a criação de títulos de créditos não-cartularizados.

Lei 5474/68 - Dispõe sobre as Duplicatas e dá outras Providências:

ART.15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicada será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:
I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

a) haja sido protestada;

b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria;

c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7 e 8 desta Lei.

§ 1º Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.

§ 2º Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.


1.3.2. Autonomia


A autonomia representa a independência das obrigações vinculadas a um mesmo título, ou seja, com a autonomia tem-se a desvinculação do título de crédito em relação ao negócio jurídico que motivou a sua criação.

A autonomia gera direitos autônomos no campo processual. O título de crédito, uma vez colocado em circulação, mediante a sua transferência para um terceiro de boa-fé, o título se desvincula do negócio concreto que o originou, como forma de proteger tal terceiro de boa-fé e conferir segurança jurídica à circulação do crédito pelo título representado.


1.3.2. Literalidade


A literalidade carrega em si a formalidade e o rigor do que deve estar expresso no título de crédito, pois representa o conteúdo escrito no próprio documento. Só tem valor jurídico-cambial o efetivo escrito no título de crédito original, explicitando assim, de forma literal, a obrigação por ele representada.

Em decorrência da literalidade, o devedor tem a garantida de que até à data do vencimento, não lhe será exigido obrigação cambiária em valor superior ao que está literalmente expresso documentalmente. Por outro lado, o credor tem a garantia de que o devedor, na data aprazada, lhe pagará a efetiva quantia expressa no título de crédito, sob pena de incorrer em obrigações adicionais, a exemplo de juros, multa e honorários advocatícios.

Destacamos ainda que em virtude da literalidade, a quitação de um título deverá está expressa no próprio título de crédito. Assim como o aval só terá efeito jurídico-cambial se estiver assinado no próprio título.

1.4. A NOTA PROMISSÓRIA

A nota promissória é um título de crédito emitido pelo devedor, sob a forma de promessa de pagamento, a determinada pessoa, de certa quantia em certa data. A nota promissória, portanto, é uma promessa direta e unilateral de pagamento, à vista ou a prazo, efetuada, em caráter solene, pelo promitente-devedor ao promissário-credor.

Regulam o tema, o Decreto n. 2.044 de 31/12/1908, que define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais, e o Decreto n. 57.663 de 24/01/1966, que promulga as convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.

Figuram como partes na nota promissória: o subscritor ou promitente-devedor e o beneficiário ou promissário-credor. Na nota promissória o que existe é uma promessa de pagamento. Sendo esta promessa uma declaração unilateral do promitende-devedor, não há, portanto, necessidade de aceite, cuja manifestação e ciência da dívida já é feita implicitamente no ato da promessa unilateral.
A nota promissória constitui um título abstrato, haja vista que a sua emissão não exige causa legal específica, não necessitando, portanto, a indicação expressa do motivo que lhe deu origem.

Na nota promissória, diferente do que ocorre com a letra de câmbio, não há o que se falar em saque, mas em emissão do título. O emitente do título se obriga, originária e diretamente, para com o tomador ou beneficiário. Assim, o promitente-devedor assume na nota promissória uma incondicional promessa de pagamento.

A Lei Uniforme apresenta, em seu artigo 75, os requisitos essenciais necessários à plena validade de uma nota promissória. São eles:

a) a denominação "nota promissória".

b) promessa solene e direta de pagamento.

c) nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (promissório-credor).
d) indicação da data de emissão da nota promissória.

e) assinatura do emitente (subscritor ou promitente-devedor).

Além dos requisitos essenciais acima elencados, a Lei Uniforme considera como requisitos não-essenciais: (antigo 76):

a) data de vencimento do título (na sua ausência o título é pagável à vista).
b) lugar de pagamento da nota promissória (quando o título não especificar o lugar de seu pagamento, deve ser considerado como tal o lugar de sua emissão).
c) lugar de emissão.

Na falta de pagamento da nota promissória o credor poderá promover o protesto do título. Observe que na nota promissória não há protesto por falta de aceite, somente por falta de pagamento, até porque não há o aceite neste tipo de título de crédito.

Quanto aos prazos para a propositura de ação executiva baseada na nota promissória, o credor terá que observar os seguintes prazos prescricionais:

a)    em 03 (três) anos a contar do vencimento do título, para o exercício do direito de crédito contra o promitente-devedor e seu avalista.

b) em 01 (um) ano a contar do protesto efetuado dentro dos prazos legais, para o exercício da competente ação executiva contra os endossantes e seus respectivos avalistas.

c) em 06 (seis) meses, a contar do dia em que o endossante efetuou o pagamento do título ou em que ele próprio foi demandado para o seu pagamento, para a propositura de ações executivas dos endossantes, uns contra os outros, e de endossante contra o promitente-devedor.

1.5. A DUPLICATA

Duplicata é um título de crédito em que sua emissão depende de uma causa anterior. Determina a Lei 5.474 de 18/07/1968 em seu artigo 1º que em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias. A fatura é dispensável quando a nota fiscal é do tipo "nota fiscal-fatura", na qual já constam os elementos da fatura, necessários à emissão da duplicata.

A duplicata somente pode ser emitida após a emissão da fatura. Assim estabelece o artigo 2º. da Lei das Duplicatas que no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

Assim, a duplicata é um título de crédito causal vinculado a operações de compra e venda de mercadorias (envolvendo um empresário como sacador) ou de prestação de serviços (envolvendo um prestador de serviços — empresário ou não — como sacador) com pagamento à vista ou a prazo, e representativo do crédito originado a partir de referidas operações.

No que se refere à duplicata de prestação de serviços, a Lei das Duplicatas em seu artigo 20 estabelece que as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta Lei, emitir fatura e duplicata.

Assim, a fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados; a soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados, sendo aplicado à fatura e a duplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições relativas à fatura e duplicada de venda mercantil.

Nas operações envolvendo a emissão de duplicatas temos as seguintes partes:

a) o sacador ou emitente que é o titular (empresário, sociedade empresária ou não) do crédito originado contra o adquirente de produtos ou contratante de serviços.
b) o sacado que é a pessoa contra quem a ordem é emitida, seja um adquirente de produtos, seja um contratante de serviços quaisquer, consumidor ou não.

Observemos que a duplicata diferente dos demais títulos examinados carece de uma causa de natureza prévia para sua emissão, qual seja, a venda de mercadoria ou a prestação de serviços, não existindo uma destas causas, sua emissão é proibida. Portanto, tem por finalidade primordial assegurar a eficaz satisfação do direito de crédito detido pelo emitente contra o devedor nestas operações. Havendo perda ou extravio da duplicata, poderá ser emitida uma triplicata, que na verdade representa a segunda via da duplicata.

Os requisitos essenciais para a emissão da duplicata estão relacionados no artigo da Lei de Duplicatas (2º., § 1º.) São eles:

a) a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
b) o número da fatura;

c) a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

d) o nome e domicílio do vendedor e do comprador;

e) a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

f) a praça de pagamento;

g) a cláusula à ordem;

h) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial;

i) a assinatura do emitente.


A duplicata deve conter o aceite, haja vista ser ordem de pagamento emitida contra o devedor. Sobre este ato, determina o artigo 6º da Lei das Duplicatas que a remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo.

O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão. Se a remessa for feita por intermédio de representantes, instituições financeiras, procuradores ou correspondentes, estes deverão apresentar o título ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

Ainda sobre a questão do aceite, a duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.

Quanto ao protesto da duplicata, conforme o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei de Duplicatas, deve ser efetuado na praça de seu pagamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados de ser vencimento, podendo o título ser protestado pelas seguintes razões:

a) por falta de aceite;

b) por falta de devolução;

c) por falta de pagamento;

Caso o protesto não seja efetuado dentro desse prazo, o sacador ou credor perderá o direito de crédito contra os endossantes e seus respectivos avalistas.

Também na duplicata temos que observar os prazos prescricionais para propositura de ação executiva, cujo foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.

Para a propositura da ação executiva judicial devem ser observados os seguintes prazos prescricionais:

a) contra o sacado e respectivos avalistas, 03 (três) anos, contados da data do vencimento do título;

b) contra o(s) endossante(s) e ser(s) avalista(s), 01 (um) ano, contado da data do protesto.;

c) de qualquer dos coobrigados contra os demais, 01 (um) ano, contado da data em que tenha sido efetuado o pagamento do título;


Observe-se que de acordo com os parágrafos do artigo 18 da Lei das Duplicatas, a cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título. E mais, os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.

1.6. O CHEQUE

A definição para cheque pode ser dada como sendo uma ordem incondicional de pagamento à vista, dada por uma pessoa física ou jurídica, denominada de sacador, contra o banco onde tem fundos, denominado de sacado, para que pague ao credor, tomador ou beneficiário a importância nele escrita. O cheque está disciplinado pela Lei n. 7.357, de 02 setembro de 1985, denominada de Lei do Cheque.


No cheque temos três partes envolvidas:

a) o emitente, passador ou sacador que é o titular de conta-corrente junto a um banco (instituição financeira);

b) o sacado que é o banco (instituição financeira) que dispõe dos recursos do sacador e que está obrigado a cumprir a ordem do emitente, dentro dos limites de seus fundos;

c) o tomador ou beneficiário que é a pessoa em favor de quem o cheque deve ser pago ou creditado em sua conta.


O cheque, embora seja uma ordem de pagamento à vista, não comporta aceite, haja vista já possuir a assinatura do emitente (aceite implícito), que é a pessoa devedora da operação que está sendo paga pelo cheque.

Destacamos que no cheque, o sacado não é o devedor, apenas está obrigado a acatar a ordem de pagamento feita pelo emitente, lembrando ainda que nos termos do disposto na legislação (Lei do Cheque, artigo 32 e seu parágrafo), o cheque é pagável à vista, considerando-se como não-escrita qualquer menção em contrário. Assim, o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

A Lei do Cheque em seu artigo 1º estabelece os requisitos essenciais para a validade do cheque. São eles:

a) a denominação "cheque" inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

b) a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

c) o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

d) a indicação do lugar de pagamento;

e) a indicação da data e do lugar de emissão;

f) a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.


O cheque tem prazo para sua apresentação junto ao banco sacado, sendo este prazo diferenciado, dependendo da praça de emissão. Assim, pelo artigo 33 da Lei n. 7.357/85, o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

O beneficiário ou credor que não apresentar o cheque ao banco sacado, dentro do tempo hábil, incorre em duas conseqüências:

a) perda do direito à propositura de ação executiva contra os endossantes e seus respectivos avalistas no cheque;

b) perda do direito à propositura de ação executiva contra o eminente do cheque.

Embora o cheque seja uma ordem de pagamento à vista junto ao banco sacado, o pagamento, entretanto, pode ser sustado, mediante as seguintes circunstâncias:

a) Revogação ou contra-ordem. Neste caso somente pode ser realizada pelo emitente do cheque, nos termos do artigo 35 da Lei do Cheque, através de contra-ordem dada por aviso epistolar (comunicação escrita dirigida ao banco sacado) ou por via judicial ou extrajudicial, com razões motivadoras do ato, e somente produz efeitos depois de decorrido prazo de apresentação do cheque;

b) Oposição ou sustação. Nesta hipótese, pode ser realizada pelo emitente ou credor (portador legitimado), nos termos do artigo 36 da Lei do Cheque, mesmo durante o prazo de apresentação, por meio de sustação de pagamento do cheque manifestada por escrito ao banco sacado e fundada em relevante razão de direito.


Ressaltamos, porém, que por determinação legal, deve-se observar que a revogação ou sustação se excluem reciprocamente, de modo que, adotada uma via, não pode ser posteriormente adotada outra, não cabendo, em nenhuma hipótese ao sacado avaliar a relevância das razões invocadas para a recusa do pagamento.

2 - REFERÊNCIAS

FORTES, José Carlos. Direito Empresarial. Fortaleza: Editora Fortes, 2004.


GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Comercial. 1ª ed, São Paulo, Ed. Manole, 2003.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 13ª. ed,São Paulo: Saraiva, 2002.


FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. 1ª. ed, São Paulo: Saraiva, 2002.


MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 16ª. ed, Rio de Janeiro. Forense, 1991.


NERY JUNIOR, Nelson. Novo Código Civil e Legislação Extravagantes Anotados, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.


REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 20ª. ed, São Paulo. Saraiva, 1991.


BULGARELLI, Waldírio. Direito Comercial. 8ª. ed, São Paulo. Atlas, 1981.


Autor: Adilson Koch


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