O Estado Paternalista Brasileiro Em Relação ao Aborto



Com certeza, uma das principais características do Estado brasileiro, é o paternalismo, exacerbado e antiquado. O Estado quer dizer ao povo como pensar e como viver.

É certo que se deveria conceder à mulher, o direito de escolha entre interromper, ou continuar a gravidez, em casos de fetos anencefalos. Porém, é de se supor, que mais uma vez o Estado não respeitará a vontade do individuo, no caso a gestante.

É de entendimento geral, que o Estado, deve evitar ao máximo o intervencionismo, salvo, é claro, em casos de relevância social, em que o bem comum esteja ameaçado. Mas no caso em análise, tal decisão só pode caber a uma pessoa, a mulher. É inegável que a gestante é quem mais sofre, no caso que foi estudado. Deveria, sem sombra de dúvida, dar o Estado o direito de escolha, de livre arbítrio, ao invés de sobrepor sua vontade sobre os demais, que invariavelmente estão em uma condição de hipossuficiência em relação à máquina estatal.

Demonstra-se, com base em princípios Constitucionais, e na própria legislação atual, que implicitamente, a prática do chamado "aborto eugênico" é perfeitamente lícita, seja pelo fato de que, no ordenamento atual vigente, a morte legal é a morte cerebral, e como o feto nem ao menos tem a parte encefala formada, não seria ele um "nada" jurídico, ou seja, mesmo depois de concebido, legalmente já estaria morto.

Tal afirmativa pode ser assustadora, mas pelo ordenamento jurídico atual, tal interpretação é totalmente plausível, devido ao conceito que a lei 9.434/97 dá em relação à morte.

Seja também, por crime impossível por absoluta impropriedade do meio, como responsabilizar o médico que, com consentimento da gestante, retira de seu ventre o feto defeituoso, se legalmente ele nem ao menos chegou a ter vida.

Por fim, seria muito fácil para o legislador, resolver tal questão. Optando pela não liberação da prática desta espécie abortiva, bastaria uma mudança no conceito de morte tipificado na lei 9.434/97.

Mudando a definição legal do óbito, não mais, em razão da perda das funções cerebrais, e sim da parada cardíaca.

Por outro lado se, assertivamente, se permitisse à prática de aborto, em feto anencefálico, bastaria uma inserção de tal dispositivo no Código Penal, atitude está, que poria fim a tão polêmico assunto.

De qualquer modo, mesmo que implicitamente, a prática desta espécie de aborto já é possível no ordenamento jurídico brasileiro, embora muitas vezes seja negado por juízes quando requisitado. Isso talvez se deva pela desumanização do poder judiciário que, em vez de buscar a justiça, se importe mais em seguir os disparates das leis vigentes no Brasil.


Autor: Ciro Augusto Cordeiro de Souza


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