O Prevalecimento da Autonomia da Vontade da Gestante em Casos de Fetos Anencéfalos



É de conhecimento geral, que para uma mulher a gestação, e consequentemente o nascimento de um filho, é um momento grandioso e especial. Mesmo com a evolução social, e a quebra de alguns dogmas sociais, não seria errôneo afirmar, que mesmo nos tempos modernos a gravidez ainda é um dos momentos mais importantes na vida de uma mulher.

Todavia este momento que deveria ser de grande alegria, pode se tornar um verdadeiro "pesadelo", tanto para a mulher como para seus familiares.

Partimos do princípio de que nenhuma mulher quer abortar, desconhecemos que o aborto é uma agressão violenta, não apenas contra o feto, mas também contra a mulher, física moral e psicologicamente, e que, naturalmente a expõe a enormes e imprevisíveis risos relativos á sua saúde e á sua própria vida. Quando a mulher opta pelo abortamento, não se pode ignorar que ela tomou uma decisão grave, com sérios riscos que podem produzir conseqüências irreversíveis sobre sua vida, seu corpo sua psique e seu futuro.

É um sentimento natural do ser humano, esperar o nascimento de um filho saudável, e com condições normais de sobrevida após o parto, porém tal fato não ocorre em casos de gestação de fetos anencefálicos, em que a possibilidade de sobrevida do feto é totalmente impossível. Com os inúmeros avanços tecnológicos ocorridos nos últimos trinta anos, fica de fácil constatação, qualquer anomalia genética que o feto apresente, e quais são suas possibilidades de sobrevida. Por conta destes fatos é incontestável, que se afirme que em casos de anencefalia não há qualquer possibilidade de sobrevivência do feto após o parto.

Desta forma, pode-se analisar a situação do ponto de vista da gestante, que não encontrará em sua gestação momentos de felicidade.

Enquanto aguarda o nascimento de seu filho, a mulher encontrará apenas angustia e sofrimento, pois não há dúvida alguma, de que o feto nascerá apenas para encontrar a morte certa.

De qualquer forma, não é absoluta a afirmação, que mesmo sabendo da não possibilidade de vida extra-uterina após o parto, existam mulheres que de livre escolha, queiram levar até o fim o período de gestação, seja por questões pessoais, sentimentais ou religiosas deve-se sempre levar em conta a escolha pessoal da gestante em uma situação como esta.

Teremos presente que nossa conclusão não representará uma obrigação – que constrange, humilha e deprime a gestante -, mas, pelo contrário, será apenas uma faculdade que, se não desejar não precisará usa-lá, sem, ademais, ficar submetida aos rigores próprios da violação de norma jurídicio-penal com suas drásticas conseqüências punitivas.

Não cabe a ninguém, fazer um juízo de valores sobre tal assunto, ou seja, sobre continuar ou não com o período da gestação, o que parece mais justo, e plausível, seria que tal escolha fosse imputada à mulher, que carrega em seu útero o feto acometido de anencefalia.

Seria por demais injusto, uma determinação legal que obrigue, ou que proíba, a realização do aborto no caso em analise. Ao refletir-se, a respeito de tal situação, em que a gestante, se vê obrigada a tomar uma decisão, ou seja, se continua, ou se interrompe sua gravidez, fica de fácil constatação, que seja qual for à decisão a ser seguida, ela acarretara a mulher, grande dor e sofrimento.

Não é errado afirmar que, de qualquer forma, haverá um abalo emocional decorrente da decisão escolhida, pois de todo modo o feto não permanecerá com vida.

Seja, na interrupção prematura da gestação, ou em decorrência da anencefalia, não seria outro o destino do feto, ou seja, de qualquer forma a mulher verá a morte de seu filho, tendo então, apenas a faculdade de escolher o momento em que está se efetivara.

Sem prejuízo de argumentos em contrario, fica evidente que a escolha do momento em que, a gestante, se veja obrigada a encarar a morte de seu filho, fique a arbítrio dela, e não, da vontade da fria letra da lei.

Diante de todo o exposto, pode-se concluir que, a forma mais apropriada de tipificar tal situação, na legislação pátria, seria dar a gestante à faculdade de escolha, respeitando assim, a sua autonomia enquanto sujeito de direitos, e obrigações.Não se pode presumir que, o legislador, seja dotado de tamanha sabedoria, a ponto de poder arbitrar uma situação, que em sua limitada visão, traga menos prejuízo a gestante. Isso de certa forma parece lógico e incontroverso, vale dizer, ninguém pode

medir a dor e o sofrimento de uma outra pessoa, por causa da subjetividade de tal julgamento, ou seja, uma determinadasituação pode causar um grau mais elevado de sofrimento em uma pessoa do que causaria a outra.


Autor: Ciro Augusto Cordeiro de Souza


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