Caça-níqueis: Competência da União



O primeiro sorteio de "loteria de bilhete" no Brasil data de 1784 e, foi realizado para angariar fundos para construção da Câmara de Vila Rica, no estado de Minas Gerais.

Atualmente, a norma proibindo a instalação, utilização e locação de máquinas caça-níqueis, videobingo e videopôquer que tramitava na Assembléia Legislativa de São Paulo desde 2003, e promulgada pela mesma, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Julgada como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3895), a Lei 12.519/07 delimita a expropriação das máquinas, mesmo as encontradas desligadas, incompletas e desmontadas, prevendo uma multa para os estabelecimentos que infringirem a lei.

A inconstitucionalidade foi baseada no Artigo 22, inciso XX da Constituição Federal, que entende "sistemas de sorteio" como "jogos de azar" dando a aclaração de legislação estadual, indo contra as normas da Constituição, que no caso desse artigo cumpre privativamente à União legislar, bem como pelo Decreto-lei número 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, artigo 40, transcrito abaixo:

"Parágrafo único. Seja qual for a sua denominação e processo de sorteio adotado, considera-se loteria toda operação, jogo ou aposta para a obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante a colocação de bilhetes, listas, cupões, vales, papéis, manuscrito, sinais, símbolos, ou qualquer outro meio de distribuição de números e designação de jogadores ou apostadores".

Logo, as máquinas caça-níqueis são uma diversão eletrônica, ação somente entre a máquina e o jogador, sem intervenção de outra pessoa e conseqüentemente, não representa uma loteria, que essa tem a sua definição por Lei Federal, inalterada desde a constituição de 1891 até a Lei Maior de 1988.

Portanto, a coisa julgada não pode suplantar a lei, em tema de inconstitucionalidade, sob pena de transformá-la em um instituto mais elevado e importante que a lei e a própria Constituição.

Por fim, o Princípio da Constitucionalidade é informativo da validade de todos os atos emanados do Poder Público, em qualquer de suas esferas, de modo que aqueles atos desconformes à Constituição são dotados de um valor negativo derivado de sua inconstitucionalidade: a nulidade.


"Contra a Constituição nada prospera, tudo fenece" – Pontes de Miranda

Hermano Francisco Silva, aluno do 4º semestre de Gestão de Políticas Pública da Universidade de São Paulo-USP – DisciplinaDireito Administrativo

Professor doutor Marcelo Arno Nerling.


Autor: Hermano Silva


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